# Registro público: STJ — 1091380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3435975c30a5ecf6ecd0194f210fa4204b52e28a681295fb352322d2cef023a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441415
- **Número de registro na fonte:** 202601556063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como
 substitutivo de revisão criminal.
 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5
 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
 extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto
 n. 11.846/2023.
 3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em
 12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão
 monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via
 eleita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e
 de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o
 lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a
 impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito
 à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
 processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988,
 art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo
 dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada,
 salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
 6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do
 trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da
 preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica,
 inviabilizando o conhecimento do writ.
 7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita,
 a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
 corpus não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta
 Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe
 14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO APÓS TRÂNSITO
 EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como
 substitutivo de revisão criminal.
 2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5
 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento
 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a
 extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto
 n. 11.846/2023.
 3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em
 12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão
 monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via
 eleita.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
 matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da
 minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e
 de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o
 lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a
 impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito
 à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
 processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988,
 art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo
 dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada,
 salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
 6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do
 trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da
 preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica,
 inviabilizando o conhecimento do writ.
 7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita,
 a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas
 corpus não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta
 Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe
 14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 3435975c30a5ecf6ecd0194f210fa4204b52e28a681295fb352322d2cef023a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3435975c30a5ecf6ecd0194f210fa4204b52e28a681295fb352322d2cef023a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

