# Registro público: STJ — 2217282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efc59f6b226a004ff521ff41d9874cb51882ec19fd91e3bbecfe3fb446495d41

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante
 contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou
 negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art.
 149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de
 liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O
 Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o
 recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de
 quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas
 não extrapolavam infrações trabalhistas.
 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na
 origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
 demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a
 agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à
 luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes
 de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da
 agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149,
 caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial
 mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige
 reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das
 provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do
 art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas
 do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera
 revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de
 prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
 (CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a
 pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em
 recurso especial.
 8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de
 revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
 MOLDURA FÁTICA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela parte agravante
 contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se alegou
 negativa de vigência do art. 149, caput, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Sentença condenou o acusado pelo crime do art.
 149, caput, do Código Penal, com imposição de pena privativa de
 liberdade e indenizações por danos morais coletivo e individuais. O
 Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva e absolveu o
 recorrido, assentando inexistirem provas suficientes da prática de
 quaisquer núcleos do tipo penal e que as irregularidades constatadas
 não extrapolavam infrações trabalhistas.
 3. As decisões anteriores. O recurso especial foi admitido na
 origem. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por
 demandar revolvimento do acervo probatório. No agravo regimental, a
 agravante sustenta que a pretensão seria de revaloração jurídica, à
 luz de cenário fático fixado que evidenciaria condições degradantes
 de moradia e higiene incompatíveis com padrão meramente rústico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a insurgência da
 agravante, voltada a reconhecer a subsunção dos fatos ao art. 149,
 caput, do Código Penal, pode ser apreciada em recurso especial
 mediante revaloração jurídica do quadro fático fixado, ou se exige
 reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental comporta conhecimento, por impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido - que, à luz das
 provas judicializadas, afastou a presença dos núcleos típicos do
 art. 149 do Código Penal e distinguiu irregularidades trabalhistas
 do crime - demanda reexame do acervo probatório, e não mera
 revaloração jurídica, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 7. O quadro fático fixado na origem consignou a insuficiência de
 prova inequívoca, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa
 (CPP, art. 155), para embasar juízo condenatório, de modo que a
 pretendida reforma exige revolvimento de fatos e provas, inviável em
 recurso especial.
 8. Ausente demonstração de que a tese recursal prescinde de
 revolvimento probatório, mantém-se a decisão que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
