# Registro público: STJ — 1083027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acdaceca805699d3a86a881b0a14b2029e56fc7de196f4f3ba83d7dd22a932c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441417
- **Número de registro na fonte:** 202601070524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em
 recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
 consistente na necessidade de reexame de fatos e provas.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal
 desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação
 fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito
 policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do
 CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do
 entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do
 regime inicial fechado.
 3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por
 inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do
 recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta
 a ensejar concessão de ofício.
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do
 inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas
 apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente
 motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra
 respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de
 circunstância judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para
 rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de
 reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a
 reiteração de pedidos formulados no recurso especial.
 5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se
 verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
 do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as
 provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão
 extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo
 pela manutenção da condenação.
 7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas
 apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em
 conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos
 critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade,
 é inadequado no habeas corpus.
 8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra
 respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância
 judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º;
 CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
 11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, j. 07.04.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
 INDEFERIDO LIMINARMENTE POR REITERAÇÃO DE PEDIDOS DO RECURSO
 ESPECIAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA
 DA PENA-BASE FUNDADA NA NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. REGIME
 INICIAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus por reproduzir pretensão já deduzida em
 recurso especial, inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ,
 consistente na necessidade de reexame de fatos e provas.
 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime do art. 33, caput,
 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 583 dias-multa; apelação criminal
 desprovida. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) condenação
 fundada de modo determinante em elementos informativos do inquérito
 policial, sem prova judicializada segura da autoria (art. 155 do
 CPP); e (ii) exasperação da pena-base pela natureza e diversidade do
 entorpecente, sem proporcionalidade, com reflexo na fixação do
 regime inicial fechado.
 3. Decisões anteriores. Writ indeferido liminarmente por
 inadmissibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via
 estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo recursal para contornar o óbice do
 recurso especial (Súmula 7/STJ), e se há ilegalidade flagrante apta
 a ensejar concessão de ofício.
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 155 do CPP por condenação fundada em elementos informativos do
 inquérito policial, sem prova judicializada segura da autoria.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, com fundamento na natureza e variedade das drogas
 apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), foi devidamente
 motivada e proporcional, e se o regime inicial fechado encontra
 respaldo legal no quantum da pena e na valoração negativa de
 circunstância judicial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para
 rediscutir matéria já apreciada e sujeita ao óbice objetivo de
 reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), sendo inadmissível a
 reiteração de pedidos formulados no recurso especial.
 5. Ausente coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, não se
 verifica ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de
 ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 6. A pretensão absolutória ou de desclassificação demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
 do habeas corpus; o Tribunal de origem examinou detidamente as
 provas, destacando relatos policiais prestados em juízo e confissão
 extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso, concluindo
 pela manutenção da condenação.
 7. A exasperação da pena-base pela natureza e variedade das drogas
 apreendidas foi devidamente motivada com elementos concretos, em
 conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; o reexame dos
 critérios de individualização da pena, salvo flagrante ilegalidade,
 é inadequado no habeas corpus.
 8. Mantida a pena-base agravada, o regime inicial fechado encontra
 respaldo no quantum da pena e na valoração negativa de circunstância
 judicial (CP, art. 33, § 2º, a), inexistindo ilegalidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º;
 CP, art. 33, § 2º, a; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
 11.343/2006, art. 42; Súmula STJ 7
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP,
 Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2.858.246/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta
 Turma, j. 07.04.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** acdaceca805699d3a86a881b0a14b2029e56fc7de196f4f3ba83d7dd22a932c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** acdaceca805699d3a86a881b0a14b2029e56fc7de196f4f3ba83d7dd22a932c2
- **SHA-256 do comentário:** d1a817fb2e75508dd2586055ed62845b06b212f10d000b470c2b4df616188ec8
