# Registro público: STJ — 3158585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a364d0d1b86d690ba937b95d25d2193ec41b794d3343b426cda6b4a62ba0b30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441418
- **Número de registro na fonte:** 202600252547
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica dos óbices de
 inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com
 fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e
 do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único,
 I.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A,
 combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do
 art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de
 indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve
 impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica
 de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do
 Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal.
 3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do
 agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente,
 submissão do agravo ao órgão colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
 afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de
 insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos
 delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório na via estreita do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I,
 impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente
 os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e
 pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao
 afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e
 específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso
 especial.
 8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via
 do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
 com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando
 declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros
 elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na
 via extraordinária.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
 art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147
 Jurisprudência relevante citada:
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ,
 284/STF E 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
 da ausência de impugnação específica dos óbices de
 inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com
 fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e
 do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único,
 I.
 2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A,
 combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do
 art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de
 indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve
 impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica
 de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do
 Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal.
 3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do
 agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente,
 submissão do agravo ao órgão colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
 afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de
 insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos
 delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório na via estreita do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I,
 impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente
 os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e
 pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao
 afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e
 específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso
 especial.
 8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via
 do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ.
 9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
 com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando
 declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros
 elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na
 via extraordinária.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
 art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
 155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147
 Jurisprudência relevante citada:
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
