{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148586,"origem":"stj","sha256_origem":"315619a91f124dc2337b013e23fbba56c8b49e2981e2b452c23fb57ec4942176","registro_original":{"id_fonte":"1441420","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2983830","numero_registro":"202502507282","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA\n PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE\n AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta\n Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que\n o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior,\n atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do\n recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.\n 2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados\n consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de\n menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão,\n em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base\n pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda\n fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na\n etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.\n 3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da\n Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ,\n impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de\n discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame\n fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa\n da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e\n premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP,\n configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas\n fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do\n conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber\n se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da\n discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito\n subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12\n na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e\n agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o\n alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai\n a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema\n n. 1318/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente\n fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução\n contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior\n reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do\n CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção\n da atividade dos demais agentes.\n 6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a\n agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência\n vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.\n 7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices\n apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual\n não se desincumbiu.\n 8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta\n Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático\n rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador;\n não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.\n 9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração\n de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas\n atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e\n fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.\n 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte\n Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo\n demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 105, III, \"a\"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art.\n 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II,\n \"d\"; CP, art. 65, I e III, \"d\"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula\n n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min.\n Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg\n no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.\n 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel.\n Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n.\n 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta\n Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bafc1a68c36e688ee5ef05de890debf3a268d4d0df47d5c1e0c16184d8ed5bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
