# Registro público: STJ — 2983830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315619a91f124dc2337b013e23fbba56c8b49e2981e2b452c23fb57ec4942176

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta
 Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que
 o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do
 recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados
 consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de
 menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão,
 em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base
 pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda
 fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na
 etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da
 Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ,
 impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de
 discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame
 fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e
 premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP,
 configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas
 fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber
 se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da
 discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito
 subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12
 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e
 agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai
 a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema
 n. 1318/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
 fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução
 contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior
 reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do
 CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção
 da atividade dos demais agentes.
 6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a
 agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência
 vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
 7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices
 apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual
 não se desincumbiu.
 8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta
 Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático
 rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador;
 não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.
 9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração
 de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas
 atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e
 fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte
 Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo
 demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art.
 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II,
 "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula
 n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.
 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n.
 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta
 Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. FRAÇÕES DE
 AUMENTO E REDUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. TEMA 1318/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta
 Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que
 o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior,
 atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do
 recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.
 2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados
 consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de
 menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão,
 em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base
 pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda
 fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na
 etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.
 3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da
 Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ,
 impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de
 discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame
 fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
 da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e
 premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP,
 configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas
 fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do
 conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber
 se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da
 discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito
 subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12
 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e
 agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o
 alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai
 a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema
 n. 1318/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente
 fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução
 contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior
 reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do
 CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção
 da atividade dos demais agentes.
 6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a
 agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência
 vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
 7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices
 apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual
 não se desincumbiu.
 8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta
 Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático
 rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador;
 não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.
 9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração
 de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas
 atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e
 fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte
 Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo
 demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art.
 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II,
 "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula
 n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min.
 Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg
 no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.
 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel.
 Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n.
 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta
 Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
