# Registro público: STJ — 1063207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69a006e21af56c51c787fab99ecb205b2f814408910b764755fff40f9129bf7f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão
 proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva
 decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de
 fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca
 pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da
 prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com
 eventual trancamento do processo por ilicitude das provas.
 3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática
 mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já
 analisadas, sem apontar fatos novos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a
 busca pessoal, realizadas sem mandado durante patrulhamento em área
 de intenso tráfico, diante de comportamento suspeito e tentativa de
 evasão, contam com fundadas razões; (ii) saber se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
 evidenciem risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública;
 e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e
 suficientes diante dos elementos dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os
 fundamentos anteriormente adotados. 6. A busca pessoal é válida
 quando amparada em fundadas razões objetivas: patrulhamento em local
 de intenso tráfico, nervosismo e tentativa de evasão do denunciado,
 seguida de apreensão de porções de maconha e cocaína prontas para
 comercialização, configurando flagrante de crime permanente. 7. O
 habeas corpus e seu respectivo recurso não se prestam à reanálise
 aprofundada do acervo fático-probatório, especialmente quanto à
 dinâmica da situação de flagrante. 8. A prisão preventiva
 encontra-se fundamentada em dados concretos: existência de outras
 ações penais por tráfico relativas a fatos recentes e condenação em
 primeiro grau, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade
 de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da
 prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos
 que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que denegou a ordem e preservou a prisão
 preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP,
 art. 319
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 indicação de precedentes sem trechos de citação.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
 PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEFERIDAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
 denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão
 proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva
 decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de
 fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca
 pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da
 prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com
 eventual trancamento do processo por ilicitude das provas.
 3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática
 mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já
 analisadas, sem apontar fatos novos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a
 busca pessoal, realizadas sem mandado durante patrulhamento em área
 de intenso tráfico, diante de comportamento suspeito e tentativa de
 evasão, contam com fundadas razões; (ii) saber se a prisão
 preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que
 evidenciem risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública;
 e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e
 suficientes diante dos elementos dos autos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
 infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os
 fundamentos anteriormente adotados. 6. A busca pessoal é válida
 quando amparada em fundadas razões objetivas: patrulhamento em local
 de intenso tráfico, nervosismo e tentativa de evasão do denunciado,
 seguida de apreensão de porções de maconha e cocaína prontas para
 comercialização, configurando flagrante de crime permanente. 7. O
 habeas corpus e seu respectivo recurso não se prestam à reanálise
 aprofundada do acervo fático-probatório, especialmente quanto à
 dinâmica da situação de flagrante. 8. A prisão preventiva
 encontra-se fundamentada em dados concretos: existência de outras
 ações penais por tráfico relativas a fatos recentes e condenação em
 primeiro grau, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade
 de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da
 prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos
 que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
 manutenção da decisão que denegou a ordem e preservou a prisão
 preventiva.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP,
 art. 319
 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
 indicação de precedentes sem trechos de citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
