# Registro público: STJ — 1050828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fe25146a78a21ad57fbcbdcd386d9f5bc22493fe9ef47fec716cfb3b84e5ea8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente e não conheceu de habeas corpus, em razão da
 inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e da
 simultânea interposição de recurso especial na origem sobre os
 mesmos temas, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do
 RISTJ.
 2. Fato relevante. A impetração buscava absolvição por atipicidade
 material com incidência do princípio da insignificância e,
 subsidiariamente, absolvição por atipicidade formal por ausência de
 dolo específico em crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990,
 imputado por 19 vezes na forma do art. 71 do Código Penal.
 Autoridade apontada como coatora informou a existência de recurso
 especial admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e a
 inexistência de constrição atual à liberdade, com pena fixada em 10
 meses de detenção em regime inicial aberto, 16 dias-multa, prestação
 pecuniária ajustada e valor mínimo de reparação de dano ao erário
 municipal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
 em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade e à via adequada,
 afirmando inexistir tutela direta e imediata da liberdade de
 locomoção. O Ministério Público Federal manifestou-se pela
 manutenção integral da decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, como via substitutiva, quando há interposição simultânea de
 recurso especial na origem sobre os mesmos temas, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade e da ausência de risco direto e imediato à
 liberdade de locomoção do paciente.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 enfrentou especificamente os fundamentos processuais da decisão
 agravada, de modo a afastar o não conhecimento do writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
 veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não
 conhecimento da impetração, salvo hipóteses teratológicas.
 5. A interposição simultânea de recurso especial sobre os mesmos
 temas atrai o princípio da unirrecorribilidade e impõe a reserva de
 apreciação da matéria pela via adequada, especialmente quando
 ausente risco imediato à liberdade de locomoção.
 6. As informações oficiais confirmam a existência de recurso
 especial já admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e
 que a reprimenda imposta não está associada a constrição atual da
 liberdade, o que reforça o não conhecimento do writ.
 7. O agravante concentrou-se em argumentos de mérito penal
 (insignificância e ausência de dolo específico) e críticas ao
 acórdão estadual, sem impugnar especificamente o óbice processual
 reconhecido, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada
 permanecem íntegros.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus.
  Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.137/1990, art. 2º,
 II; Código Penal, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:O documento não contém informações
 suficientes para a indicação de precedentes com identificação
 específica.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA IMEDIATA À LIBERDADE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
 liminarmente e não conheceu de habeas corpus, em razão da
 inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e da
 simultânea interposição de recurso especial na origem sobre os
 mesmos temas, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do
 RISTJ.
 2. Fato relevante. A impetração buscava absolvição por atipicidade
 material com incidência do princípio da insignificância e,
 subsidiariamente, absolvição por atipicidade formal por ausência de
 dolo específico em crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990,
 imputado por 19 vezes na forma do art. 71 do Código Penal.
 Autoridade apontada como coatora informou a existência de recurso
 especial admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e a
 inexistência de constrição atual à liberdade, com pena fixada em 10
 meses de detenção em regime inicial aberto, 16 dias-multa, prestação
 pecuniária ajustada e valor mínimo de reparação de dano ao erário
 municipal.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
 em prestígio ao princípio da unirrecorribilidade e à via adequada,
 afirmando inexistir tutela direta e imediata da liberdade de
 locomoção. O Ministério Público Federal manifestou-se pela
 manutenção integral da decisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
 corpus, como via substitutiva, quando há interposição simultânea de
 recurso especial na origem sobre os mesmos temas, à luz do princípio
 da unirrecorribilidade e da ausência de risco direto e imediato à
 liberdade de locomoção do paciente.
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 enfrentou especificamente os fundamentos processuais da decisão
 agravada, de modo a afastar o não conhecimento do writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
 veda o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não
 conhecimento da impetração, salvo hipóteses teratológicas.
 5. A interposição simultânea de recurso especial sobre os mesmos
 temas atrai o princípio da unirrecorribilidade e impõe a reserva de
 apreciação da matéria pela via adequada, especialmente quando
 ausente risco imediato à liberdade de locomoção.
 6. As informações oficiais confirmam a existência de recurso
 especial já admitido e remetido ao Superior Tribunal de Justiça e
 que a reprimenda imposta não está associada a constrição atual da
 liberdade, o que reforça o não conhecimento do writ.
 7. O agravante concentrou-se em argumentos de mérito penal
 (insignificância e ausência de dolo específico) e críticas ao
 acórdão estadual, sem impugnar especificamente o óbice processual
 reconhecido, razão pela qual os fundamentos da decisão agravada
 permanecem íntegros.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus.
  Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 8.137/1990, art. 2º,
 II; Código Penal, art. 71
 Jurisprudência relevante citada:O documento não contém informações
 suficientes para a indicação de precedentes com identificação
 específica.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1fe25146a78a21ad57fbcbdcd386d9f5bc22493fe9ef47fec716cfb3b84e5ea8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

