{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148589,"origem":"stj","sha256_origem":"859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8","registro_original":{"id_fonte":"1441424","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985410","numero_registro":"202200409457","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA\n PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE\n OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO\n RECONHECIDA DE OFÍCIO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que\n deu provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da\n prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante foi condenado pelo\n delito do art. 56, caput, da Lei 9.605/1981, à pena definitiva de 1\n (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze)\n dias-multa, tendo o Ministério Público Federal se manifestado\n favoravelmente ao acolhimento da matéria de ordem pública relativa à\n prescrição.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de\n declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem\n ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva\n quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material no julgado; e (ii) saber se a\n prescrição da pretensão punitiva, enquanto matéria de ordem pública,\n pode ser conhecida de ofício em sede de embargos de declaração, bem\n como se, no caso concreto, ocorreu a prescrição com base na pena\n aplicada e no lapso temporal transcorrido desde o julgamento da\n apelação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios\n previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a\n rejeição dos embargos de declaração. 5. A prescrição da pretensão\n punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida\n de ofício pelo juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do\n art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena\n definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão imposta pelo\n delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, o prazo prescricional é de 4\n (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, combinado com o\n art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido lapso superior a 4\n (quatro) anos entre o julgamento da apelação, em 15/09/2021, e a\n data da decisão nos embargos, sem ocorrência de novo marco\n interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva\n estatal quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, impondo a\n declaração de extinção da punibilidade.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com\n reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e\n declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 56\n da Lei 9.605/1981.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;\n Lei 9.605/1981, art. 56, caput.\n Jurisprudência relevante citada:\n Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f240792cd96f11ba91b8242db07d9240aad52ed7ae3b236eae076f3bd47287a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
