# Registro público: STJ — 1985410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441424
- **Número de registro na fonte:** 202200409457
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que
 deu provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
 prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante foi condenado pelo
 delito do art. 56, caput, da Lei 9.605/1981, à pena definitiva de 1
 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze)
 dias-multa, tendo o Ministério Público Federal se manifestado
 favoravelmente ao acolhimento da matéria de ordem pública relativa à
 prescrição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem
 ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
 quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material no julgado; e (ii) saber se a
 prescrição da pretensão punitiva, enquanto matéria de ordem pública,
 pode ser conhecida de ofício em sede de embargos de declaração, bem
 como se, no caso concreto, ocorreu a prescrição com base na pena
 aplicada e no lapso temporal transcorrido desde o julgamento da
 apelação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios
 previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a
 rejeição dos embargos de declaração. 5. A prescrição da pretensão
 punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida
 de ofício pelo juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do
 art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena
 definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão imposta pelo
 delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, o prazo prescricional é de 4
 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, combinado com o
 art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido lapso superior a 4
 (quatro) anos entre o julgamento da apelação, em 15/09/2021, e a
 data da decisão nos embargos, sem ocorrência de novo marco
 interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva
 estatal quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, impondo a
 declaração de extinção da punibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e
 declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 56
 da Lei 9.605/1981.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;
 Lei 9.605/1981, art. 56, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
 PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE
 OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PRESCRIÇÃO
 RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra decisão que
 deu provimento a recurso especial, com pedido de reconhecimento da
 prescrição da pretensão punitiva. 2. O embargante foi condenado pelo
 delito do art. 56, caput, da Lei 9.605/1981, à pena definitiva de 1
 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 111 (cento e onze)
 dias-multa, tendo o Ministério Público Federal se manifestado
 favoravelmente ao acolhimento da matéria de ordem pública relativa à
 prescrição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
 declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem
 ser acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
 quando não demonstrada a existência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material no julgado; e (ii) saber se a
 prescrição da pretensão punitiva, enquanto matéria de ordem pública,
 pode ser conhecida de ofício em sede de embargos de declaração, bem
 como se, no caso concreto, ocorreu a prescrição com base na pena
 aplicada e no lapso temporal transcorrido desde o julgamento da
 apelação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O embargante não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, inexistindo qualquer dos vícios
 previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impõe a
 rejeição dos embargos de declaração. 5. A prescrição da pretensão
 punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida
 de ofício pelo juízo, em qualquer fase do processo, nos termos do
 art. 61 do Código de Processo Penal. 6. Considerada a pena
 definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão imposta pelo
 delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, o prazo prescricional é de 4
 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, inciso V, combinado com o
 art. 110, § 1º, do Código Penal. 7. Transcorrido lapso superior a 4
 (quatro) anos entre o julgamento da apelação, em 15/09/2021, e a
 data da decisão nos embargos, sem ocorrência de novo marco
 interruptivo, configura-se a prescrição da pretensão punitiva
 estatal quanto ao delito do art. 56 da Lei 9.605/1981, impondo a
 declaração de extinção da punibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva e
 declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 56
 da Lei 9.605/1981.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, art. 109, V; art. 110, § 1º;
 Lei 9.605/1981, art. 56, caput.
 Jurisprudência relevante citada:
 Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1985410 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 859e8a75095d572c37ad4fa673868949ccff92b4b4251f6a2d6c2876648559a8
- **SHA-256 do comentário:** 0aa0017f2568900db9a326c914bec78e19a0332dfb52d720b0b622162430b230
