{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14859,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ab3cbe53e2648b5a1bf477d47287c4537405229fbba1b06bc02657797a0ac2","registro_original":{"id_fonte":"000826386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147240","numero_registro":"202201756390","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA)\nSALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.\n1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é\nimpenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada\nem conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras\nmodalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé\nou fraude. Precedentes.\n2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o\nentendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os\nvalores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente\nimpenhoráveis.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00649 INC:00010","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010 ART:00854 PAR:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ABRANGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1853515>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1897212>>-SP\n(IMPENHORABILIDADE - ART. 854, § 3º, I, DO CPC - LIMITE DE 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS - APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,\n         {{AREsp 2151900}}-RS,\n         {{AREsp 2149064}}-PR,\n         {{AgInt no AREsp 2129766}}-RS,\n         {{AREsp 2149082}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95939f57a239c3fda20b3b0ed6d2d74d62bbf529b80eae3242786b43bec9df83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
