# Registro público: STJ — 1080024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf93d41c22a739bea9b14dccf1634fa10202276f7698aff1b3a03cec955cd599

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
 Tribunal estadual.
 2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A,
 caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14
 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado.
 Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal,
 visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime,
 por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código
 Penal).
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No
 agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de
 concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento
 da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos
 tenha sido utilizada na condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão
 da ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
 confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em
 juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a
 formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber
 se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base,
 evidencia constrangimento ilegal patente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do
 writ.
 7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o
 que não se verifica no caso concreto.
 8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado
 nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada
 na fase investigativa não foi determinante para a formação do
 convencimento que embasou a condenação.
 9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente
 vício apto a justificar intervenção excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
 INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de
 Tribunal estadual.
 2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A,
 caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14
 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado.
 Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal,
 visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime,
 por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a
 atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código
 Penal).
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No
 agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de
 concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento
 da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos
 tenha sido utilizada na condenação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
 julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão
 da ordem de ofício.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da
 confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em
 juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a
 formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber
 se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base,
 evidencia constrangimento ilegal patente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do
 writ.
 7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o
 que não se verifica no caso concreto.
 8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado
 nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada
 na fase investigativa não foi determinante para a formação do
 convencimento que embasou a condenação.
 9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente
 vício apto a justificar intervenção excepcional.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
