{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148593,"origem":"stj","sha256_origem":"4eb75bd61a37925e63995c50580fb898a7ad0e94238c0777ab92f3fc305bed75","registro_original":{"id_fonte":"1441433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197184","numero_registro":"202500463314","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\n INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS.\n PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que\n negou provimento ao recurso especial.\n 2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado\n judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de\n frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e\n objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de\n odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de\n concordância voluntária do morador.\n 3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por\n derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos\n do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão\n agravada.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime\n permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o\n ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da\n Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal.\n 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas\n obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como\n ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por\n insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo\n Penal).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração\n prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência\n decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do\n domicílio.\n 5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado\n de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de\n odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não\n configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.\n 6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do\n morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático\n anterior afasta a legitimidade da diligência.\n 7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são\n inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e\n independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por\n insuficiência probatória.\n 8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a\n infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus\n próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6dddba4dd10382c479d7527032b2598c8c02df0aeafc0997a2e7b012898bdfea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
