# Registro público: STJ — 2197184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eb75bd61a37925e63995c50580fb898a7ad0e94238c0777ab92f3fc305bed75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
 negou provimento ao recurso especial.
 2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado
 judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de
 frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e
 objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de
 odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de
 concordância voluntária do morador.
 3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por
 derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos
 do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão
 agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime
 permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o
 ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da
 Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas
 obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como
 ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por
 insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo
 Penal).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração
 prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência
 decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do
 domicílio.
 5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado
 de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de
 odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não
 configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.
 6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do
 morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático
 anterior afasta a legitimidade da diligência.
 7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são
 inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e
 independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por
 insuficiência probatória.
 8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS.
 PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que
 negou provimento ao recurso especial.
 2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado
 judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de
 frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e
 objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de
 odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de
 concordância voluntária do morador.
 3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por
 derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos
 do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão
 agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime
 permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o
 ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da
 Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas
 obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como
 ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por
 insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo
 Penal).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração
 prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência
 decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do
 domicílio.
 5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado
 de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de
 odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não
 configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.
 6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do
 morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático
 anterior afasta a legitimidade da diligência.
 7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são
 inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e
 independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por
 insuficiência probatória.
 8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus
 próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
