# Registro público: STJ — 1076995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9651cf8d28a89298cb8377959c45983ec36e32a14e49546acc0ed9e5c71e67f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441434
- **Número de registro na fonte:** 202600715420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de
 órgão colegiado.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
 preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de
 tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12
 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco
 de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico
 de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de
 medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia
 delitiva.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
 ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar
 por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega
 constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
 segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento
 colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a
 demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
 notadamente pelo risco de reiteração delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de
 contumácia delitiva.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
 encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos,
 evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia
 para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do
 art. 312 do Código de Processo Penal.
 8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e
 antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar;
 condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas
 revelam-se inadequadas diante do risco identificado.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
 o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos
 próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
 Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
 Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe
 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe
 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024;
 STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
 DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação de
 órgão colegiado.
 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em prisão
 preventiva pelo Juízo das Garantias, por suposta prática do crime de
 tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12
 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da
 prisão, em fundamento de garantia da ordem pública, diante de risco
 de reiteração delitiva. Registro de ação penal em curso por tráfico
 de drogas e passagem por ato infracional análogo, com cumprimento de
 medida socioeducativa de internação, evidenciando contumácia
 delitiva.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a
 ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar
 por fundamentos concretos. Nas razões, o Agravante alega
 constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da
 segregação cautelar e pleiteia reconsideração ou julgamento
 colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a
 demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública,
 notadamente pelo risco de reiteração delitiva.
 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
 favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
 são suficientes para afastar a prisão preventiva diante do quadro de
 contumácia delitiva.
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
 decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
 encontra-se motivada em dados concretos extraídos dos autos,
 evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade da custódia
 para a garantia da ordem pública, o que atende aos requisitos do
 art. 312 do Código de Processo Penal.
 8. A contumácia delitiva, demonstrada por ação penal em curso e
 antecedentes infracionais análogos, justifica a segregação cautelar;
 condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes seus requisitos, e medidas cautelares diversas
 revelam-se inadequadas diante do risco identificado.
 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar
 o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos
 próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312;
 Código de Processo Penal, art. 282, incisos I e II.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Quinta
 Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, DJe
 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, DJe
 03/07/2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/06/2024;
 STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, DJEN 24/12/2025;
 STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 9651cf8d28a89298cb8377959c45983ec36e32a14e49546acc0ed9e5c71e67f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9651cf8d28a89298cb8377959c45983ec36e32a14e49546acc0ed9e5c71e67f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076995 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9651cf8d28a89298cb8377959c45983ec36e32a14e49546acc0ed9e5c71e67f7
- **SHA-256 do comentário:** 939659042f0d473c690126e99d7eea3074e56f503f8362caea206659dcbc733f
