# Registro público: STJ — 2259575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e26a4bc67e73822342d0c00fadab618e2d785fd9677f4890a97fd40044bc1f85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
 PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
 SUSPEITAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA
 ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA.
 DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME
 INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA
 DO DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE
 RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
 ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
 esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
 constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
 determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
 por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras
 informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
 intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
 de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
 no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
 precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
 de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
 reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
 probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
 n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a
 Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a
 casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
 sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do
 domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização
 judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
 sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
 definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
 depende, para sua validade e regularidade, da existência de
 fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
 mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
 o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
 ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
 possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 6 (texto oficial):** O crime de posse irregular de arma de fogo possui natureza
 permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio
 para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado
 judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade
 delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão
 proferido pela Corte local evidencia que as buscas pessoal e
 domiciliar não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio
 policial, mas de coleta progressiva de elementos e de situação de
 flagrante delito, evidenciadas por operação em andamento em razão da
 elevada quantidade de roubos na região, tendo o réu sido avistado
 parado com uma motocicleta, no período noturno, em local ermo e mal
 iluminado, apresentando bastante nervosismo ao ser abordado pelos
 agentes castrenses, e justificativa suspeita para sua permanência no
 local ("dando uma volta" para recarregar a bateria da moto, mesmo
 alegando morar em local distante daquele no qual procedida a
 abordagem); realizada a busca pessoal, os policiais encontraram em
 poder do recorrente um molho de chaves, logrando êxito em
 destrancar, com uma "chave tetra" localizada no referido feixe, o
 portão do prédio situado a poucos metros da abordagem; ainda na área
 comum (rol de entrada) do edifício, a equipe visualizou o único
 apartamento do andar térreo com a porta aberta e, a partir de uma
 janela, ainda na parte externa do apartamento, foi possível avistar
 a arma de fogo sobre uma cama. Com efeito, a coleta progressiva de
 elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência
 de crime permanente no local, justificando a incursão para a
 realização da prisão em flagrante.
- **Item 8 (texto oficial):** O nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e
 mal iluminado, quando contextualizados no caso, configuram fundadas
 razões para a abordagem e a revista pessoal. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** O ingresso de policiais em área comum de condomínio residencial,
 para verificações preliminares, não configura, por si só, violação
 de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando
 amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação
 policial, como na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se
 refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime
 prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade
 de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da
 sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da
 detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da
 pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no
 art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava
 em patamar não superior a 4 anos, no momento da prolação da sentença
 condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período de
 recolhimento obrigatório noturno, nos termos do art. 387, § 2º, do
 CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda
 (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da
 reincidência (e-STJ fl. 345), e não apenas do quantum de pena da
 condenação. Precedentes.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
 PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
 SUSPEITAS. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DA
 ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA.
 DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME
 INICIAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA
 DO DESCONTO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE
 RECOLHIMENTO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
 ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
 esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
 constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
 determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
 2. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
 por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras
 informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou
 intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
 de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
 no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
 precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
 de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
 reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
 probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
 n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
 3. Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a
 Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a
 casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
 sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
 desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
 determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do
 domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização
 judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
 4. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
 sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO,
 definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
 apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
 durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
 indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
 delito.
 5. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio
 depende, para sua validade e regularidade, da existência de
 fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
 mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
 o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
 ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
 possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
 6. O crime de posse irregular de arma de fogo possui natureza
 permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio
 para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado
 judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade
 delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
 7. Na hipótese vertente, o contexto fático delineado no acórdão
 proferido pela Corte local evidencia que as buscas pessoal e
 domiciliar não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio
 policial, mas de coleta progressiva de elementos e de situação de
 flagrante delito, evidenciadas por operação em andamento em razão da
 elevada quantidade de roubos na região, tendo o réu sido avistado
 parado com uma motocicleta, no período noturno, em local ermo e mal
 iluminado, apresentando bastante nervosismo ao ser abordado pelos
 agentes castrenses, e justificativa suspeita para sua permanência no
 local ("dando uma volta" para recarregar a bateria da moto, mesmo
 alegando morar em local distante daquele no qual procedida a
 abordagem); realizada a busca pessoal, os policiais encontraram em
 poder do recorrente um molho de chaves, logrando êxito em
 destrancar, com uma "chave tetra" localizada no referido feixe, o
 portão do prédio situado a poucos metros da abordagem; ainda na área
 comum (rol de entrada) do edifício, a equipe visualizou o único
 apartamento do andar térreo com a porta aberta e, a partir de uma
 janela, ainda na parte externa do apartamento, foi possível avistar
 a arma de fogo sobre uma cama. Com efeito, a coleta progressiva de
 elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência
 de crime permanente no local, justificando a incursão para a
 realização da prisão em flagrante.
 8. O nervosismo do agente e o fato de se encontrar em local ermo e
 mal iluminado, quando contextualizados no caso, configuram fundadas
 razões para a abordagem e a revista pessoal. Precedentes.
 9. O ingresso de policiais em área comum de condomínio residencial,
 para verificações preliminares, não configura, por si só, violação
 de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando
 amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação
 policial, como na hipótese dos autos. Precedentes.
 10. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se
 refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime
 prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade
 de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da
 sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da
 detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da
 pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no
 art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.
 11. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava
 em patamar não superior a 4 anos, no momento da prolação da sentença
 condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período de
 recolhimento obrigatório noturno, nos termos do art. 387, § 2º, do
 CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda
 (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da
 reincidência (e-STJ fl. 345), e não apenas do quantum de pena da
 condenação. Precedentes.
 12. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
