# Registro público: STJ — 3162719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd52eacdcf49da3af9c12ecaed22685ad56e4c4c84f06c1b1ae5d342b27b2bb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441443
- **Número de registro na fonte:** 202600301283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O Agravante apenas reiterou teses de mérito,
 deixando de impugnar especificamente a incidência do óbice sumular
 apontado na decisão agravada.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissão do
 agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos
 fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Cumpre ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 6. No caso, o Agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito do
 recurso especial, sem infirmar o único fundamento do não
 conhecimento do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula
 182/STJ).
 7. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência
 consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024;
 STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe
 16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com
 fundamento na Súmula 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O Agravante apenas reiterou teses de mérito,
 deixando de impugnar especificamente a incidência do óbice sumular
 apontado na decisão agravada.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissão do
 agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos
 fundamentos da decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Cumpre ao Agravante impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência
 da Súmula 182/STJ.
 6. No caso, o Agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito do
 recurso especial, sem infirmar o único fundamento do não
 conhecimento do agravo em recurso especial (aplicação da Súmula
 182/STJ).
 7. Verificada a ausência de impugnação específica, impõe-se o não
 conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência
 consolidada desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel.
 Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024;
 STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
 Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe
 16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3162719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd52eacdcf49da3af9c12ecaed22685ad56e4c4c84f06c1b1ae5d342b27b2bb1
- **SHA-256 do comentário:** 6297d2c512464c38d15f9500edfb0ba840d1dbfe75e64734a75a22a363731803
