{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148598,"origem":"stj","sha256_origem":"7a86d5b1775f83f79778294644490b32c7ad0438af79f3cbc734f7985159fcd3","registro_original":{"id_fonte":"1441445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1087116","numero_registro":"202601288365","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA\n JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.\n INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação\n criminal já transitada em julgado.\n 2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas\n decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal,\n extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia,\n além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e\n inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades\n e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em\n julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art.\n 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará\n de soltura.\n 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas\n corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada,\n empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão\n criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e\n se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para\n processar o pleito revisional nessa via.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal\n flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.\n 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos\n argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já\n acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como\n substitutivo de revisão criminal.\n 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,\n processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios\n julgados (CF/1988, art. 105, I, \"e\"). Ausência de competência\n originária desta Corte para o pleito revisional na espécie.\n 8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso\n inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado,\n proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos.\n 9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal\n flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.\n 654, § 2º).\n 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\n infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum\n pelos próprios fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o\n não conhecimento do habeas corpus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46d77cfa92eaef3e9b7c9d7cbc610e8b66c10b8abe1c63b2c26db4f1b965dab7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
