# Registro público: STJ — 1087116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a86d5b1775f83f79778294644490b32c7ad0438af79f3cbc734f7985159fcd3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441445
- **Número de registro na fonte:** 202601288365
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
 criminal já transitada em julgado.
 2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas
 decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal,
 extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia,
 além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e
 inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades
 e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em
 julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art.
 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará
 de soltura.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada,
 empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão
 criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e
 se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
 processar o pleito revisional nessa via.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal
 flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos
 argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já
 acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como
 substitutivo de revisão criminal.
 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
 processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
 julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência
 originária desta Corte para o pleito revisional na espécie.
 8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso
 inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado,
 proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos.
 9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal
 flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
 654, § 2º).
 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
 infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
 pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA
 JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
 INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação
 criminal já transitada em julgado.
 2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas
 decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal,
 extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia,
 além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e
 inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades
 e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em
 julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art.
 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará
 de soltura.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada,
 empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão
 criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e
 se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
 processar o pleito revisional nessa via.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal
 flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos
 argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já
 acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como
 substitutivo de revisão criminal.
 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente,
 processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
 julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência
 originária desta Corte para o pleito revisional na espécie.
 8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso
 inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado,
 proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos.
 9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal
 flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art.
 654, § 2º).
 10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
 infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
 pelos próprios fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a86d5b1775f83f79778294644490b32c7ad0438af79f3cbc734f7985159fcd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 738d820c8adea8ebe8fd67a5c20a2399514f217dc5662117f42ee5d01f18b844
- **SHA-256 do registro documental:** 7a86d5b1775f83f79778294644490b32c7ad0438af79f3cbc734f7985159fcd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)

