# Registro público: STJ — 3065748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4a2614fcfef40141f7414b78c7205137edca76838fbaa02d7eb6e696ed508c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441446
- **Número de registro na fonte:** 202503856515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts.
 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados,
 requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão
 que inadmitiu o recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova
 não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante
 demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não
 se aplica ao caso concreto.
 5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso
 especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da
 decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo
 imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos,
 conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte
 Especial.
 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual
 da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada.
 8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe
 ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Os agravantes alegaram que os dispositivos legais violados (arts.
 413 e 414 do CPP) foram devidamente apontados e explicados,
 requerendo a reforma da decisão para análise do mérito recursal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica ao óbice processual da Súmula 7/STJ, apontado na decisão
 que inadmitiu o recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Súmula 7/STJ dispõe que a pretensão de simples reexame de prova
 não enseja recurso especial, sendo necessário que a parte agravante
 demonstre, de forma específica e fundamentada, por que o óbice não
 se aplica ao caso concreto.
 5. Os agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do recurso
 especial originário, sem enfrentar diretamente o fundamento da
 decisão agravada, que se baseou na Súmula 7/STJ.
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, ainda que contenha múltiplos fundamentos, sendo
 imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos,
 conforme entendimento firmado no EAREsp 746.775/PR pela Corte
 Especial.
 7. A ausência de argumentos aptos a desconstituir o óbice processual
 da Súmula 7/STJ impede a reversão da decisão agravada.
 8. Aplicabilidade do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe
 ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 414; CPC, art. 545;
 Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
 Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3065748 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b4a2614fcfef40141f7414b78c7205137edca76838fbaa02d7eb6e696ed508c1
- **SHA-256 do comentário:** 322b75cd6bbbbe57a359e21815ee4cec3e040dd3fc80c241865a2031737b6378
