{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148601,"origem":"stj","sha256_origem":"8007ead72d0db2610c2a55180d71cd48a51b04af11512300013dd401315ee72c","registro_original":{"id_fonte":"1441448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223484","numero_registro":"202502610872","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por\n ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos\n nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei\n 11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que\n negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação,\n reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e\n permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das\n condutas.\n 3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na\n origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido\n protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso\n especial, fundado no art. 105, III, \"a\", da CF/1988, não admitido\n pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de\n absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP\n demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em\n recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento\n de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas\n fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade,\n tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria\n do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, \"c\", do\n CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ.\n 5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o\n agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado\n especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de\n revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de\n vigência ao art. 33, § 2º, \"c\", do CP, e requer o afastamento da\n Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do\n recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os\n fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.\n 7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera\n alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos\n incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ,\n quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo\n fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos\n de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto\n previsto no art. 1.025 do CPC/2015.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos\n fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso\n especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de\n que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem\n indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a\n revaloração jurídica pretendida.\n 9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas\n assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,\n que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de\n entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e\n transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria\n exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório.\n 10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao\n segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de\n correlação entre o art. 33, § 2º, \"c\", do Código Penal e a\n condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula\n 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é\n incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.\n 11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o\n recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos,\n constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus\n fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e\n pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n 12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos\n fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia\n não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a\n aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ.\n 13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela\n defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza\n o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e\n constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não\n apreciadas pelo Tribunal de origem.\n IV. DISPOSITIVO\n 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"022bdcf8678c383dfc139f576c94c267e5b93d6cff894e247fcaf43791d82053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8007ead72d0db2610c2a55180d71cd48a51b04af11512300013dd401315ee72c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
