# Registro público: STJ — 2223484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8007ead72d0db2610c2a55180d71cd48a51b04af11512300013dd401315ee72c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441448
- **Número de registro na fonte:** 202502610872
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos
 nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei
 11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
 negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação,
 reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e
 permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das
 condutas.
 3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na
 origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido
 protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso
 especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, não admitido
 pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de
 absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP
 demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em
 recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento
 de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas
 fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade,
 tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria
 do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, "c", do
 CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
 5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
 agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado
 especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de
 vigência ao art. 33, § 2º, "c", do CP, e requer o afastamento da
 Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera
 alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ,
 quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo
 fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos
 de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de
 que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
 indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a
 revaloração jurídica pretendida.
 9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas
 assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
 que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de
 entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e
 transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria
 exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório.
 10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao
 segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de
 correlação entre o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a
 condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
 11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o
 recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos,
 constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus
 fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e
 pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos
 fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia
 não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a
 aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ.
 13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela
 defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza
 o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e
 constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não
 apreciadas pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
 de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula
 182/STJ.
 2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pelos crimes previstos
 nos arts. 35 c/c art. 40, I, e 33 c/c art. 40, I, da Lei
 11.343/2006. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
 negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação,
 reconhecendo a autoria e a materialidade delitivas, a estabilidade e
 permanência do vínculo associativo e a transnacionalidade das
 condutas.
 3. Atos processuais anteriores. Embargos de declaração opostos na
 origem não conhecidos por intempestividade, em razão de terem sido
 protocolados após o prazo de 2 dias do art. 619 do CPP. Recurso
 especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, não admitido
 pela Vice-Presidência do TRF4, sob o fundamento de que os pedidos de
 absolvição e de exclusão da agravante do art. 62, II, do CP
 demandariam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. O agravo em recurso especial e a decisão agravada. Agravo em
 recurso especial não conhecido na decisão monocrática, ao fundamento
 de que a impugnação era genérica, sem enfrentamento das premissas
 fáticas fixadas no acórdão e na decisão de inadmissibilidade,
 tampouco demonstração de que a solução da controvérsia prescindiria
 do reexame probatório, além de invocação do art. 33, § 2º, "c", do
 CP sem correlação com a condenação, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
 5. Razões do agravo regimental. Nas razões do agravo regimental, o
 agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado
 especificamente o único óbice (Súmula 7/STJ), afirmando tratar-se de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, com negativa de
 vigência ao art. 33, § 2º, "c", do CP, e requer o afastamento da
 Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo e o processamento do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a mera
 alegação de que se busca apenas revaloração jurídica de fatos
 incontroversos é apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ,
 quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo
 fático-probatório; e (ii) saber se a intempestividade dos embargos
 de declaração opostos na origem impede o prequestionamento ficto
 previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. Constata-se que o agravo regimental não supera nenhum dos
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, limitando-se a reiterar, de forma genérica, a alegação de
 que teria havido impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
 indicar quais premissas fáticas incontroversas permitiriam a
 revaloração jurídica pretendida.
 9. Verifica-se que a defesa não confronta as premissas fáticas
 assentadas pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
 que reconheceu a atuação do agravante como fornecedor de
 entorpecentes com estabilidade, permanência, divisão de tarefas e
 transnacionalidade, de modo a demonstrar que a discussão seria
 exclusivamente jurídica e prescindiria de reexame probatório.
 10. O agravo regimental permanece absolutamente silente quanto ao
 segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de
 correlação entre o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e a
 condenação imposta, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula
 182/STJ, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
 11. De acordo com a jurisprudência firmada, a decisão que inadmite o
 recurso especial na origem não se fragmenta em capítulos autônomos,
 constituindo um único dispositivo, de modo que todos os seus
 fundamentos devem ser atacados de forma específica, suficiente e
 pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 12. A mera alegação de possibilidade de revaloração jurídica dos
 fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e da demonstração de que a controvérsia
 não exige reexame de prova, não é suficiente para afastar a
 aplicação conjunta das Súmulas 7 e 182/STJ.
 13. Registra-se, ainda, que os embargos de declaração opostos pela
 defesa na apelação foram declarados intempestivos, o que inviabiliza
 o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 e
 constitui óbice adicional ao conhecimento de teses eventualmente não
 apreciadas pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO
 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8007ead72d0db2610c2a55180d71cd48a51b04af11512300013dd401315ee72c
- **SHA-256 do comentário:** 61c708e02685f064501a59517311c352ee1308533499798e3ae2714ef2daba54
