{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148603,"origem":"stj","sha256_origem":"9e052a66054c960a0daae3fcd2277ef9cd63f1f6ab6df23d1976e2d19ce4c456","registro_original":{"id_fonte":"1441456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258195","numero_registro":"202600493899","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\n BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA\n 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu em parte de recurso especial em matéria penal e, nessa\n extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual o recorrente busca\n o reconhecimento de violação aos arts. 244 e 157 do Código de\n Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, do\n ingresso domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial -\n consistente em busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, com\n apreensão de cédulas falsas - foi precedida de fundadas razões aptas\n a legitimar as diligências, afastando a alegação de violação ao\n art. 244 do Código de Processo Penal e de ilicitude das provas.\n 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão\n recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, circunstância\n que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se se mostra\n atendido, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea\n \"c\" do permissivo constitucional, o ônus de demonstrar, de forma\n adequada e analítica, a similitude fático-jurídica e a divergência\n entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão\n monocrática proferida em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e\n 21-E, § 2º, do RISTJ, circunstância não atendida, pois o agravante\n apenas reproduziu argumentos já examinados, sem apresentar\n fundamentos novos aptos a infirmar o decisum.\n 6. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões\n para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, ao consignar que a\n atuação policial se baseou em informações específicas e detalhadas\n fornecidas pelo setor de inteligência do GAECO, que permitiram a\n identificação prévia dos suspeitos, do local e da natureza da\n infração, afastando a hipótese de mera denúncia anônima genérica.\n 7. No local indicado, os policiais identificaram pessoas compatíveis\n com as descrições recebidas, com apoio de material fotográfico,\n legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de\n Processo Penal, e a apreensão imediata de cédulas falsas configurou\n situação de flagrante delito, que autorizou o subsequente ingresso\n domiciliar.\n 8. A desconstituição das premissas fixadas pelo acórdão recorrido\n quanto à existência de informações prévias específicas, à\n identificação dos suspeitos e à configuração de flagrante delito\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada\n na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior\n Tribunal de Justiça.\n 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não\n demonstraram, de forma adequada e analítica, a indispensável\n similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas\n indicados, tampouco evidenciaram soluções jurídicas efetivamente\n divergentes para situações substancialmente idênticas, o que impede\n o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\".\n IV. DISPOSITIVO\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negou-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06f3dcc02db254a59f0e5fbb5bf39002a9d1f18b512313ffd3764a8b4c598afb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e052a66054c960a0daae3fcd2277ef9cd63f1f6ab6df23d1976e2d19ce4c456","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
