# Registro público: STJ — 2258195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e052a66054c960a0daae3fcd2277ef9cd63f1f6ab6df23d1976e2d19ce4c456

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441456
- **Número de registro na fonte:** 202600493899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso especial em matéria penal e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual o recorrente busca
 o reconhecimento de violação aos arts. 244 e 157 do Código de
 Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, do
 ingresso domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial -
 consistente em busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, com
 apreensão de cédulas falsas - foi precedida de fundadas razões aptas
 a legitimar as diligências, afastando a alegação de violação ao
 art. 244 do Código de Processo Penal e de ilicitude das provas.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se se mostra
 atendido, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c" do permissivo constitucional, o ônus de demonstrar, de forma
 adequada e analítica, a similitude fático-jurídica e a divergência
 entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão
 monocrática proferida em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e
 21-E, § 2º, do RISTJ, circunstância não atendida, pois o agravante
 apenas reproduziu argumentos já examinados, sem apresentar
 fundamentos novos aptos a infirmar o decisum.
 6. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões
 para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, ao consignar que a
 atuação policial se baseou em informações específicas e detalhadas
 fornecidas pelo setor de inteligência do GAECO, que permitiram a
 identificação prévia dos suspeitos, do local e da natureza da
 infração, afastando a hipótese de mera denúncia anônima genérica.
 7. No local indicado, os policiais identificaram pessoas compatíveis
 com as descrições recebidas, com apoio de material fotográfico,
 legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal, e a apreensão imediata de cédulas falsas configurou
 situação de flagrante delito, que autorizou o subsequente ingresso
 domiciliar.
 8. A desconstituição das premissas fixadas pelo acórdão recorrido
 quanto à existência de informações prévias específicas, à
 identificação dos suspeitos e à configuração de flagrante delito
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não
 demonstraram, de forma adequada e analítica, a indispensável
 similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 indicados, tampouco evidenciaram soluções jurídicas efetivamente
 divergentes para situações substancialmente idênticas, o que impede
 o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR. PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu em parte de recurso especial em matéria penal e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em feito no qual o recorrente busca
 o reconhecimento de violação aos arts. 244 e 157 do Código de
 Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, do
 ingresso domiciliar e da ilicitude das provas delas decorrentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial -
 consistente em busca pessoal e subsequente ingresso domiciliar, com
 apreensão de cédulas falsas - foi precedida de fundadas razões aptas
 a legitimar as diligências, afastando a alegação de violação ao
 art. 244 do Código de Processo Penal e de ilicitude das provas.
 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão
 recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, circunstância
 que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se se mostra
 atendido, para fins de conhecimento do recurso especial pela alínea
 "c" do permissivo constitucional, o ônus de demonstrar, de forma
 adequada e analítica, a similitude fático-jurídica e a divergência
 entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental deve impugnar os fundamentos da decisão
 monocrática proferida em matéria penal, nos termos dos arts. 258 e
 21-E, § 2º, do RISTJ, circunstância não atendida, pois o agravante
 apenas reproduziu argumentos já examinados, sem apresentar
 fundamentos novos aptos a infirmar o decisum.
 6. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões
 para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, ao consignar que a
 atuação policial se baseou em informações específicas e detalhadas
 fornecidas pelo setor de inteligência do GAECO, que permitiram a
 identificação prévia dos suspeitos, do local e da natureza da
 infração, afastando a hipótese de mera denúncia anônima genérica.
 7. No local indicado, os policiais identificaram pessoas compatíveis
 com as descrições recebidas, com apoio de material fotográfico,
 legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de
 Processo Penal, e a apreensão imediata de cédulas falsas configurou
 situação de flagrante delito, que autorizou o subsequente ingresso
 domiciliar.
 8. A desconstituição das premissas fixadas pelo acórdão recorrido
 quanto à existência de informações prévias específicas, à
 identificação dos suspeitos e à configuração de flagrante delito
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os recorrentes não
 demonstraram, de forma adequada e analítica, a indispensável
 similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas
 indicados, tampouco evidenciaram soluções jurídicas efetivamente
 divergentes para situações substancialmente idênticas, o que impede
 o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258195 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e052a66054c960a0daae3fcd2277ef9cd63f1f6ab6df23d1976e2d19ce4c456
- **SHA-256 do comentário:** 6c995059267de451184f722fd0fdecc6e7fa203d8649481de36122add2f486a1
