# Registro público: STJ — 232028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82aa2bea27617d7471888922b005c8c94d023d9757df867a779805e91b285a26

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência
 impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes
 na proibição de aproximação, proibição de contato e
 disponibilização de "botão do pânico".
 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de
 comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas
 providências de natureza eminentemente protetiva.
 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa
 causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à
 tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada
 de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das
 medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade
 psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida
 independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração
 de contemporaneidade estritamente temporal do risco.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral
 das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na
 via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e
 (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados
 de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares
 remanescentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e
 caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e
 vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação
 penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente
 apuráveis.
 5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias,
 com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo
 reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e
 eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão
 do pânico").
 6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre
 relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco,
 documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional,
 providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do
 habeas corpus e do recurso ordinário.
 7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe
 especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção
 absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional
 voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco.
 8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a
 valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não
 eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a
 preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato
 diante do contexto apresentado.
 9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava
 fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as
 instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a
 preservação de cautelares menos invasivas.
 10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas,
 mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não
 pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações
 oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de
 cautela.
 11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de
 Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares
 remanescentes, providência inviável nesta via.
 12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou
 desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código
 Penal, art. 147-B
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
 citados fora de trechos de citação.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA
 DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO FUNDAMENTADA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
 pleiteava a revogação integral de medidas protetivas de urgência
 impostas em contexto de violência doméstica e familiar, consistentes
 na proibição de aproximação, proibição de contato e
 disponibilização de "botão do pânico".
 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem suspendeu a medida de
 comparecimento obrigatório a grupo reflexivo, mantendo apenas
 providências de natureza eminentemente protetiva.
 3. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta inexistência de justa
 causa e de contemporaneidade do risco, erro de premissa quanto à
 tipificação, ausência de fundamentação concreta e requer a retirada
 de seu nome do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção das
 medidas protetivas de urgência, fundadas em risco à integridade
 psicológica e emocional em contexto de violência doméstica, é válida
 independentemente de tipificação penal definitiva e da demonstração
 de contemporaneidade estritamente temporal do risco.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação integral
 das cautelares demanda revolvimento fático-probatório inviável na
 via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correlato; e
 (ii) saber se a retirada do registro no Banco Nacional de Mandados
 de Prisão depende da prévia desconstituição das cautelares
 remanescentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e
 caráter preventivo, sendo cabíveis com cognição sumária e
 vocacionadas à proteção da vítima, independentemente de tipificação
 penal definitiva ou descrição acabada dos delitos eventualmente
 apuráveis.
 5. Houve controle de proporcionalidade pelas instâncias ordinárias,
 com afastamento da medida de comparecimento compulsório a grupo
 reflexivo e preservação de cautelares menos invasivas e
 eminentemente protetivas (não aproximação e não contato, com "botão
 do pânico").
 6. A pretensão de revogação integral exige cotejo abrangente entre
 relato da ofendida, boletim de ocorrência, formulário de risco,
 documentos defensivos, ata notarial e histórico relacional,
 providência que ultrapassa o juízo estrito de legalidade próprio do
 habeas corpus e do recurso ordinário.
 7. A palavra da ofendida, em contexto de violência doméstica, recebe
 especial relevância em sede cautelar, sem significar presunção
 absoluta contra o agravante, orientando prudência institucional
 voltada à proteção preventiva e à evitação de escalada de risco.
 8. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco não substitui a
 valoração judicial do conjunto informativo; respostas negativas não
 eliminam, por si sós, o periculum in mora, sendo recomendável a
 preservação de medidas mínimas de não aproximação e não contato
 diante do contexto apresentado.
 9. Não procede a invocação de precedentes em que faltava
 fundamentação concreta ou substrato mínimo, pois, no caso, as
 instâncias ordinárias reconheceram elementos suficientes para a
 preservação de cautelares menos invasivas.
 10. A contemporaneidade do risco, em matéria de medidas protetivas,
 mede-se pela permanência da utilidade protetiva da cautelar, não
 pelo mero decurso aritmético do tempo; inexistem informações
 oficiais que demonstrem o desaparecimento integral do estado de
 cautela.
 11. A retirada do nome do agravante do Banco Nacional de Mandados de
 Prisão condiciona-se à prévia desconstituição das cautelares
 remanescentes, providência inviável nesta via.
 12. Ausentes constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou
 desproporcionalidade evidente, impõe-se a manutenção da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 22; Código
 Penal, art. 147-B
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente
 citados fora de trechos de citação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
