# Registro público: STJ — 236320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fac6458c44b74902ed1689e7ba3e10cd1da03795d2244535a0374fe3dec9bea6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441463
- **Número de registro na fonte:** 202601438235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática
 de estupro de vulnerável; a defesa alega ausência de fundamentação
 idônea do decreto prisional, fundada apenas em relatos de terceiros,
 além de excesso de prazo na formação da culpa, e requer retratação
 da decisão e expedição de alvará de soltura.
 3. Decisões anteriores. Habeas corpus previamente impetrado na
 origem com ordem denegada em acórdão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere
 pedido liminar em recurso em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de
 que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou
 indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em recurso em habeas
 corpus.
 6. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente
 fundamentado, razão pela qual a insurgência não encontra via
 adequada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados para
 formação da tese.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INCABIBILIDADE DE AGRAVO
 REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso em habeas
 corpus.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por suposta prática
 de estupro de vulnerável; a defesa alega ausência de fundamentação
 idônea do decreto prisional, fundada apenas em relatos de terceiros,
 além de excesso de prazo na formação da culpa, e requer retratação
 da decisão e expedição de alvará de soltura.
 3. Decisões anteriores. Habeas corpus previamente impetrado na
 origem com ordem denegada em acórdão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
 regimental contra decisão que, de forma fundamentada, indefere
 pedido liminar em recurso em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Tribunal Superior é iterativa no sentido de
 que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou
 indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em recurso em habeas
 corpus.
 6. No caso, o indeferimento da liminar está devidamente
 fundamentado, razão pela qual a insurgência não encontra via
 adequada.
 IV. DISPOSITIVO
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais citados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes citados para
 formação da tese.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** fac6458c44b74902ed1689e7ba3e10cd1da03795d2244535a0374fe3dec9bea6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 236320 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fac6458c44b74902ed1689e7ba3e10cd1da03795d2244535a0374fe3dec9bea6
- **SHA-256 do comentário:** 408d6655d42fac332fe997536a81211d4b1dc99cab4984c84b4c085e2baa2498
