# Registro público: STJ — 1096890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6863920bbfcb324c571451c3ad91899f612c9ddac815c6ebeb862e59cc6dfbd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441466
- **Número de registro na fonte:** 202601857363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE
 DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO
 PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO
 TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens digitais
 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise
 nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** As matérias relativas ao reconhecimento pessoal e à suficiência
 das provas de autoria devem ser examinadas na apelação já interposta
 e pendente de julgamento, instrumento dotado de efeito devolutivo
 amplo, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção
 mandamental antecipada.
- **Item 4 (texto oficial):** A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
 independentemente do quantum da pena, decorre da soberania dos
 veredictos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
 regime de repercussão geral (Tema 1.068), não se confundindo com a
 prisão cautelar do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE
 DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO
 PENDENTE DE JULGAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO
 TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
 ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das imagens digitais
 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise
 nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
 3. As matérias relativas ao reconhecimento pessoal e à suficiência
 das provas de autoria devem ser examinadas na apelação já interposta
 e pendente de julgamento, instrumento dotado de efeito devolutivo
 amplo, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar intervenção
 mandamental antecipada.
 4. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri,
 independentemente do quantum da pena, decorre da soberania dos
 veredictos, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em
 regime de repercussão geral (Tema 1.068), não se confundindo com a
 prisão cautelar do art. 312 do CPP.
 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6863920bbfcb324c571451c3ad91899f612c9ddac815c6ebeb862e59cc6dfbd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

