# Registro público: STJ — 1085997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cea2779334575da7c479d40cdb50e7127ca99072991b9eda0c3ab4ae58e0e56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441469
- **Número de registro na fonte:** 202601232512
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à
 pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.600
 dias-multa, com trânsito em julgado em 10/12/2019.
 2. A defesa sustenta nulidade absoluta da condenação em razão de
 colidência de defesas e aponta omissão quanto à detração penal e
 suposta ilegalidade no regime prisional, postulando a concessão da
 ordem de habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o habeas
 corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, pode
 ser utilizado como substituto do recurso próprio ou da revisão
 criminal para rediscutir fatos, provas e nulidades, à luz da
 orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii)
 saber se a alegação de conflito de interesses entre corréus
 assistidos por defensor comum configura nulidade absoluta,
 independentemente de demonstração concreta de prejuízo; e (iii)
 definir se a ausência de detração penal e a fixação do regime
 prisional caracterizam constrangimento ilegal sanável pela via do
 habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado e quando
 inexiste repercussão prática imediata na execução da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode funcionar como substituto do recurso
 próprio ou da revisão criminal, consoante orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo nas hipóteses de
 flagrante ilegalidade, nulidade manifesta ou teratologia, o que não
 se verifica no caso concreto.
 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória desde 2019
 evidencia que a via adequada para rediscutir a condenação e eventual
 nulidade seria a revisão criminal no Tribunal de Justiça, sendo
 patente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para atuar
 como instância revisora por meio de habeas corpus.
 6. A mera existência de defensor comum para corréus não configura,
 por si só, nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de
 prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de
 Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
 7. A aferição do alegado prejuízo decorrente de suposto conflito de
 interesses entre corréus, inclusive quanto às declarações e
 retratações da corré e ao contexto probatório da condenação,
 demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência
 incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
 8. A condenação não se apoiou exclusivamente nas declarações da
 corré, mas em conjunto probatório já submetido ao contraditório,
 razão pela qual eventual pretensão de revisão da responsabilização
 penal do agravante deve ser deduzida na via própria, e não no habeas
 corpus.
 9. Quanto à detração penal, a competência para examinar o abatimento
 do tempo de prisão provisória, após o trânsito em julgado da
 condenação, é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66,
 III, "c", da Lei de Execução Penal, não se revelando adequado o
 exame do tema pela via mandamental.
 10. Ainda que se considerasse a detração, não haveria repercussão
 prática imediata sobre o regime inicial de cumprimento de pena,
 fixado em fechado em razão de reprimenda superior a oito anos, nos
 termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, inexistindo
 constrangimento ilegal atual passível de correção em habeas corpus.
 11. Não se constata coação ilegal apta a justificar a concessão de
 ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
 Penal, pois a decisão impugnada enfrentou de forma fundamentada as
 teses defensivas e se coaduna com a jurisprudência consolidada.
 12. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou relevantes
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada,
 impondo-se a manutenção integral do decisum.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO PRÓPRIO. CONFLITO DE INTERESSES ENTRE CORRÉUS. DETRAÇÃO
 PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
 pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à
 pena de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.600
 dias-multa, com trânsito em julgado em 10/12/2019.
 2. A defesa sustenta nulidade absoluta da condenação em razão de
 colidência de defesas e aponta omissão quanto à detração penal e
 suposta ilegalidade no regime prisional, postulando a concessão da
 ordem de habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o habeas
 corpus, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, pode
 ser utilizado como substituto do recurso próprio ou da revisão
 criminal para rediscutir fatos, provas e nulidades, à luz da
 orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
 Federal sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo; (ii)
 saber se a alegação de conflito de interesses entre corréus
 assistidos por defensor comum configura nulidade absoluta,
 independentemente de demonstração concreta de prejuízo; e (iii)
 definir se a ausência de detração penal e a fixação do regime
 prisional caracterizam constrangimento ilegal sanável pela via do
 habeas corpus, notadamente após o trânsito em julgado e quando
 inexiste repercussão prática imediata na execução da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não pode funcionar como substituto do recurso
 próprio ou da revisão criminal, consoante orientação consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal,
 impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo nas hipóteses de
 flagrante ilegalidade, nulidade manifesta ou teratologia, o que não
 se verifica no caso concreto.
 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória desde 2019
 evidencia que a via adequada para rediscutir a condenação e eventual
 nulidade seria a revisão criminal no Tribunal de Justiça, sendo
 patente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para atuar
 como instância revisora por meio de habeas corpus.
 6. A mera existência de defensor comum para corréus não configura,
 por si só, nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de
 prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de
 Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
 7. A aferição do alegado prejuízo decorrente de suposto conflito de
 interesses entre corréus, inclusive quanto às declarações e
 retratações da corré e ao contexto probatório da condenação,
 demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência
 incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
 8. A condenação não se apoiou exclusivamente nas declarações da
 corré, mas em conjunto probatório já submetido ao contraditório,
 razão pela qual eventual pretensão de revisão da responsabilização
 penal do agravante deve ser deduzida na via própria, e não no habeas
 corpus.
 9. Quanto à detração penal, a competência para examinar o abatimento
 do tempo de prisão provisória, após o trânsito em julgado da
 condenação, é do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66,
 III, "c", da Lei de Execução Penal, não se revelando adequado o
 exame do tema pela via mandamental.
 10. Ainda que se considerasse a detração, não haveria repercussão
 prática imediata sobre o regime inicial de cumprimento de pena,
 fixado em fechado em razão de reprimenda superior a oito anos, nos
 termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, inexistindo
 constrangimento ilegal atual passível de correção em habeas corpus.
 11. Não se constata coação ilegal apta a justificar a concessão de
 ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo
 Penal, pois a decisão impugnada enfrentou de forma fundamentada as
 teses defensivas e se coaduna com a jurisprudência consolidada.
 12. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou relevantes
 capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada,
 impondo-se a manutenção integral do decisum.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 3cea2779334575da7c479d40cdb50e7127ca99072991b9eda0c3ab4ae58e0e56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 3cea2779334575da7c479d40cdb50e7127ca99072991b9eda0c3ab4ae58e0e56
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085997 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3cea2779334575da7c479d40cdb50e7127ca99072991b9eda0c3ab4ae58e0e56
- **SHA-256 do comentário:** 069ba5e31c90a4466c20071f526bf56bc49af9938670bf85581835cc6089406b
