# Registro público: STJ — 1079003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28087fa139a2a9208f636eb5a8bd4e57892222d7a7920c8020edd4b9433b1ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
 impugna a homologação de falta grave em execução penal.
 2. Fato relevante. Homologação de falta grave consistente no uso
 indevido de tablet, supostamente disponibilizado para estudos,
 utilizado para manter comunicação externa em rede social, conduta
 apurada em procedimento disciplinar e confessada em audiência de
 justificação, com comprovação por registros concretos.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada mantida por seus
 próprios fundamentos; entendimento do Tribunal a quo em consonância
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
 tipificação da conduta e a desnecessidade de perícia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o uso de tablet
 conectado à internet para comunicação externa configura falta grave
 prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal como um "aparelho
 similar"; (ii) saber se o sofrimento psíquico da apenada afasta a
 tipicidade ou a culpabilidade da infração disciplinar; (iii) saber
 se é possível desclassificar a falta grave para falta média ou leve
 com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
 (iv) saber se é necessária a realização de perícia; e (v) saber se o
 habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para afastar
 a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O tablet conectado à internet, que permite acesso a redes sociais
 e comunicação com o ambiente externo, enquadra-se como "aparelho
 similar", situação expressamente referida no art. 50, VII, da Lei de
 Execução Penal, configurando falta grave pela posse ou uso. In
 verbis: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
 liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
 aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
 com outros presos ou com o ambiente externo".
 5. A falta disciplinar do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal
 possui natureza objetiva, bastando a posse ou uso do aparelho que
 possibilite comunicação externa, sendo desnecessária a demonstração
 de finalidade ilícita específica ou de prejuízo concreto à
 segurança.
 6. O sofrimento psíquico do apenado não exclui a tipicidade da
 infração disciplinar.
 7. A desclassificação para falta média ou leve é inviável quando a
 conduta corresponde exatamente ao tipo legal classificado como
 grave, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
 8. É prescindível a realização de perícia para atestar a
 funcionalidade de aparelho eletrônico ou de seus componentes
 essenciais para a configuração da falta grave, conforme
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 9. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para
 afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias,
 especialmente quando a materialidade e autoria estão comprovadas e
 confessadas.
 10. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria,
 impondo a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. USO INDEVIDO DE TABLET COM INTERNET.
 APARELHO SIMILAR PREVISTO NO ART. 50, VII, DA LEP. TESE DE USO
 ESCOLAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO EXTERNA. NATUREZA OBJETIVA DO
 TIPO DISCIPLINAR. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se
 impugna a homologação de falta grave em execução penal.
 2. Fato relevante. Homologação de falta grave consistente no uso
 indevido de tablet, supostamente disponibilizado para estudos,
 utilizado para manter comunicação externa em rede social, conduta
 apurada em procedimento disciplinar e confessada em audiência de
 justificação, com comprovação por registros concretos.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada mantida por seus
 próprios fundamentos; entendimento do Tribunal a quo em consonância
 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
 tipificação da conduta e a desnecessidade de perícia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o uso de tablet
 conectado à internet para comunicação externa configura falta grave
 prevista no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal como um "aparelho
 similar"; (ii) saber se o sofrimento psíquico da apenada afasta a
 tipicidade ou a culpabilidade da infração disciplinar; (iii) saber
 se é possível desclassificar a falta grave para falta média ou leve
 com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
 (iv) saber se é necessária a realização de perícia; e (v) saber se o
 habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para afastar
 a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O tablet conectado à internet, que permite acesso a redes sociais
 e comunicação com o ambiente externo, enquadra-se como "aparelho
 similar", situação expressamente referida no art. 50, VII, da Lei de
 Execução Penal, configurando falta grave pela posse ou uso. In
 verbis: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
 liberdade que: [...] VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
 aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação
 com outros presos ou com o ambiente externo".
 5. A falta disciplinar do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal
 possui natureza objetiva, bastando a posse ou uso do aparelho que
 possibilite comunicação externa, sendo desnecessária a demonstração
 de finalidade ilícita específica ou de prejuízo concreto à
 segurança.
 6. O sofrimento psíquico do apenado não exclui a tipicidade da
 infração disciplinar.
 7. A desclassificação para falta média ou leve é inviável quando a
 conduta corresponde exatamente ao tipo legal classificado como
 grave, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
 8. É prescindível a realização de perícia para atestar a
 funcionalidade de aparelho eletrônico ou de seus componentes
 essenciais para a configuração da falta grave, conforme
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 9. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório para
 afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias,
 especialmente quando a materialidade e autoria estão comprovadas e
 confessadas.
 10. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com
 precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria,
 impondo a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
