# Registro público: STJ — 2256824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca07be6f81eba456cc3260d67745faf52d8be4acc8db1c015d8b93208070211

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441471
- **Número de registro na fonte:** 202600357479
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo
 condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos
 nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de
 formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são
 suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade
 de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria
 da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e
 natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula
 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável
 quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo
 probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da
 vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes
 (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas).
 Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade
 de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou
 alegada negativa de prestação jurisdicional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
 dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de
 corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso
 especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
 declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para
 a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já
 refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada.
 7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
 princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
 ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
 vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas,
 providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em
 casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração
 por outros elementos probatórios para embasar condenação;
 inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de
 outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.
 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente,
 consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e
 que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art.
 386, VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
 DJe 11.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE
 CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, e, nessa
 extensão, negou-lhe provimento, em matéria penal envolvendo
 condenação por ameaça no contexto de violência doméstica.
 2. Fato relevante. Agravante sustenta que os elementos reconhecidos
 nos autos - palavra da vítima, reiterada em juízo e acompanhada de
 formulário de avaliação de risco e medida protetiva - são
 suficientes para restabelecer a condenação, alegando desnecessidade
 de prova técnica (registros telefônicos), inaplicabilidade da teoria
 da perda de uma chance probatória, afronta ao art. 156 do CPP e
 natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula
 7/STJ.
 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve absolvição com
 fundamento no art. 386, VII, do CPP, por reconhecer dúvida razoável
 quanto à autoria e à materialidade, ante a fragilidade do acervo
 probatório, assentando a necessidade de corroboração da palavra da
 vítima por outros elementos e ausência de diligências relevantes
 (verificação de registros ou conteúdo de ligações telefônicas).
 Decisão monocrática no superior Tribunal confirmou a inviabilidade
 de revolvimento fático-probatório em recurso especial e rejeitou
 alegada negativa de prestação jurisdicional.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição por
 dúvida razoável, fundada na insuficiência de provas e na ausência de
 corroboração da palavra da vítima, pode ser revista em recurso
 especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula
 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de
 declaração, por alegada omissão quanto à suficiência das provas para
 a condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão monocrática (RISTJ, art.
 258 c/c art. 21-E, § 2º); a mera reiteração de argumentos já
 refutados não é apta a infirmar a conclusão adotada.
 7. A absolvição foi mantida com base no art. 386, VII, do CPP e no
 princípio do in dubio pro reo, diante da fragilidade probatória e da
 ausência de diligências relevantes para corroborar a palavra da
 vítima; a reversão desse entendimento demandaria reexame de provas,
 providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. Embora se reconheça a especial relevância da palavra da vítima em
 casos de violência doméstica, exige-se, em regra, sua corroboração
 por outros elementos probatórios para embasar condenação;
 inexistentes tais elementos, sobretudo quando possível a produção de
 outras provas, impõe-se a manutenção da absolvição.
 9. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem rejeita embargos de declaração com fundamentação suficiente,
 consignando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, e
 que a pretensão nos aclaratórios visava à rediscussão do mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art.
 386, VII; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.027.236/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe
 09.08.2022; STJ, AREsp 2.522.228/SE, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
 DJe 11.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
