# Registro público: STJ — 1320435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a6b82c8b067c2ab6c271e71f6c4f7478595c0f04fe099149fb4b296bbdc1499

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS.
ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez
que, mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não
seria possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme
assinalado pelo acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe
que, assinado o auto, a arrematação se considera perfeita, acabada e
irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do
executado. Observe-se que tal fundamentação está arrimada em
precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à exercício do direito de defesa, este foi
regularmente exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao
afirmar: Não vislumbro cerceamento de defesa na ausência de
intimação, porquanto o impulso a ser dado dependia do juízo, vez que
a parte pôde exercer seu direito de defesa nos embargos à
arrematação (fl. 478). Para se aferir além dessa constatação, seria
necessário o revolvimento de provas. Contudo, o recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não
merece seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a
tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS.
ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.  Mantém-se o entendimento adotado pela Corte de origem, uma vez
que, mesmo em se reconhecendo a nulidade da execução fiscal, não
seria possível desfazer a arrematação, porquanto, conforme
assinalado pelo acórdão recorrido, o art. 694 do CPC/1973 dispõe
que, assinado o auto, a arrematação se considera perfeita, acabada e
irretratável, ainda que julgados procedentes os embargos do
executado. Observe-se que tal fundamentação está arrimada em
precedentes desta Corte.
2. No tocante à exercício do direito de defesa, este foi
regularmente exercido, consoante destacou o tribunal de origem ao
afirmar: Não vislumbro cerceamento de defesa na ausência de
intimação, porquanto o impulso a ser dado dependia do juízo, vez que
a parte pôde exercer seu direito de defesa nos embargos à
arrematação (fl. 478). Para se aferir além dessa constatação, seria
necessário o revolvimento de provas. Contudo, o recurso especial não
comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
3.  Pela alínea c do permissivo constitucional o recurso também não
merece seguimento, nos termos preceituados pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Além disso, fica
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a
tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela
alínea a do permissivo constitucional.
4.  Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA - DESFAZIMENTO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 796352>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1454444>>-SE
(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1046229>>-MS,
         <<REsp 1024376>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00694
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2083897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129743/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1540742](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23591/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art694
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
