# Registro público: STJ — 2259178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4258de36f35dd60c4224e57f897967f2dd94fdec25abbb98d2602e1797456ab8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o
 restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e
 297, § 4º, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral
 (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de
 registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de
 origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a
 presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a
 absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a
 necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
 para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada
 pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos do não conhecimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as
 irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si
 sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade
 de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do
 contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do
 Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e
 potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de
 não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º,
 do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já
 examinados, sem infirmar o não conhecimento.
 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre
 inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao
 art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme
 a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo.
 6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige
 comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão
 à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a
 simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do
 elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática,
 não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento
 firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
 (ART. 149 DO CP). OMISSÃO DE REGISTRO EM CTPS (ART. 297, § 4º, DO
 CP). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
 DOLO DE FALSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o
 restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e
 297, § 4º, do Código Penal.
 2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral
 (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de
 registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de
 origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a
 presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a
 absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a
 necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
 para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada
 pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos do não conhecimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as
 irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si
 sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade
 de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento
 fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do
 contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do
 Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e
 potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de
 não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º,
 do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já
 examinados, sem infirmar o não conhecimento.
 5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre
 inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao
 art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme
 a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo.
 6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige
 comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão
 à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a
 simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do
 elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso
 especial (Súmula 7/STJ).
 7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática,
 não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento
 firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
