# Registro público: STJ — 2945213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52d8b661db7065672a9e3b3947556b4bc736f6d109584cff500192b60fe89b27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441528
- **Número de registro na fonte:** 202501885567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
 cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput,
 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em
 veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida
 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a
 licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a
 busca pessoal e veicular.
 3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as
 alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca
 e da condenação, com consequente absolvição.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
 veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em
 fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve
 demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito
 consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no
 contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava
 a intervenção estatal.
 6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância
 que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito
 dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca
 pessoal e veicular.
 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos
 elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas
 fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser
 revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
 RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar
 similitude fática estrita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
 VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. FUGA. LICITUDE DA
 PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso
 especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de
 cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
 2. A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 33, caput,
 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da apreensão de entorpecentes em
 veículo abordado após infração de trânsito. A condenação foi mantida
 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu a
 licitude da prova e a presença de elementos concretos justificando a
 busca pessoal e veicular.
 3. Nas razões do agravo regimental, a recorrente reiterou as
 alegações de ausência de justa causa para a busca e de demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, pleiteando a nulidade da busca
 e da condenação, com consequente absolvição.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
 veicular realizada pela autoridade policial foi fundamentada em
 fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se houve
 demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A abordagem policial foi motivada por infração de trânsito
 consistente no avanço de sinal vermelho, comportamento que, no
 contexto concreto, indicava possível tentativa de fuga e justificava
 a intervenção estatal.
 6. A agravante fazia uso de tornozeleira eletrônica, circunstância
 que, associada à infração de trânsito e ao comportamento suspeito
 dos ocupantes do veículo, reforçou a fundada suspeita para a busca
 pessoal e veicular.
 7. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base nos
 elementos dos autos, que a abordagem não foi arbitrária, mas
 fundamentada em circunstâncias concretas, decisão que não pode ser
 revista em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a defesa não realizou o
 cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do
 RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas sem demonstrar
 similitude fática estrita.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.029, §
 1º; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.600/SP, Rel.
 Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tornozeleira eletrônica: hipóteses e deveres](https://wikijuridica.com.br/criminal/tornozeleira-eletronica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A tornozeleira é um meio de fiscalização, não um regime de pena por si só. Ela pode acompanhar prisão domiciliar, regime aberto ou semiaberto, progressão, livramento e determinadas restrições, conforme a hipótese legal e a decisão. Usar o equipamento não significa liberdade sem condições: área de inclusão, zonas proibidas, horários, recarga e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** eletronica, tornozeleira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00f8c3e5582372b300e548afa8e6fb65891fa428f927e1fedb7caacc7b5ca8fe
- **SHA-256 do registro documental:** 52d8b661db7065672a9e3b3947556b4bc736f6d109584cff500192b60fe89b27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftornozeleira-eletronica%2F)

