# Registro público: STJ — 3187438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519a5a432cf86f6f4dee03bed2e5e6447a40bce68cdbb4a8162837598192caf8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, mantida por fundamentos de
 inadmissibilidade baseados em óbices sumulares e ausência de
 prequestionamento quanto a alguns dos dispositivos federais
 invocados.
 2. Nas razões, a agravante sustenta: (i) prequestionamento dos arts.
 226 e 386, inciso VII, do CPP, e do art. 59 do CP; (ii)
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica das provas; e (iii) concessão de ordem de habeas corpus de
 ofício.
 3. A decisão monocrática agravada afastou a incidência da Súmula
 284/STF, mas manteve a inadmissibilidade pelo não atendimento do
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e pela necessidade de
 reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
 prequestionamento específico e suficiente dos arts. 386, inciso VII,
 do CPP, e 59 do CP, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se
 a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração
 jurídica; e (iii) saber se se justifica a concessão de habeas
 corpus de ofício por ilegalidade flagrante verificável de plano.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP foi reconhecido,
 mas não se verificou manifestação explícita ou inequivocamente
 implícita do acórdão de origem sobre o art. 386, inciso VII, do CPP,
 e o art. 59 do CP, sendo imprescindível a oposição de embargos de
 declaração para provocar o exame, o que não ocorreu; incidem as
 Súmulas 282 e 356/STF.
 6. A distinção entre revaloração e reexame probatório, embora
 admitida, exige demonstração concreta de que a controvérsia se
 resolve sem rediscutir o peso dos elementos de convicção; essa
 demonstração não foi realizada, impondo a aplicação da Súmula 7/STJ.
 7. A tese defensiva pressupõe reavaliação do valor atribuído pelo
 tribunal de origem a elementos probatórios (apreensão de veículo,
 depoimentos policiais, relação de causalidade), providência vedada
 na via especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A decisão monocrática indicou de modo suficiente os pontos em que
 o reexame fático se mostraria inafastável; a impugnação do agravo
 regimental não superou tais fundamentos e limitou-se a reiterar
 argumentos já expendidos, incidindo a preclusão consumativa quanto à
 complementação de razões.
 9. Não se constata ilegalidade flagrante verificável de plano a
 autorizar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de
 origem apreciou fundamentadamente a regularidade do reconhecimento
 pessoal, à luz do Tema 1258/STJ, e a dosimetria da pena, assentando
 a existência de provas independentes suficientes.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Súmula 282/STF;
 Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no AREsp
 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ,
 AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HABEAS
 CORPUS DE OFÍCIO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, mantida por fundamentos de
 inadmissibilidade baseados em óbices sumulares e ausência de
 prequestionamento quanto a alguns dos dispositivos federais
 invocados.
 2. Nas razões, a agravante sustenta: (i) prequestionamento dos arts.
 226 e 386, inciso VII, do CPP, e do art. 59 do CP; (ii)
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
 jurídica das provas; e (iii) concessão de ordem de habeas corpus de
 ofício.
 3. A decisão monocrática agravada afastou a incidência da Súmula
 284/STF, mas manteve a inadmissibilidade pelo não atendimento do
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e pela necessidade de
 reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve
 prequestionamento específico e suficiente dos arts. 386, inciso VII,
 do CPP, e 59 do CP, à luz das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) saber se
 a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se se limita à revaloração
 jurídica; e (iii) saber se se justifica a concessão de habeas
 corpus de ofício por ilegalidade flagrante verificável de plano.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O prequestionamento quanto ao art. 226 do CPP foi reconhecido,
 mas não se verificou manifestação explícita ou inequivocamente
 implícita do acórdão de origem sobre o art. 386, inciso VII, do CPP,
 e o art. 59 do CP, sendo imprescindível a oposição de embargos de
 declaração para provocar o exame, o que não ocorreu; incidem as
 Súmulas 282 e 356/STF.
 6. A distinção entre revaloração e reexame probatório, embora
 admitida, exige demonstração concreta de que a controvérsia se
 resolve sem rediscutir o peso dos elementos de convicção; essa
 demonstração não foi realizada, impondo a aplicação da Súmula 7/STJ.
 7. A tese defensiva pressupõe reavaliação do valor atribuído pelo
 tribunal de origem a elementos probatórios (apreensão de veículo,
 depoimentos policiais, relação de causalidade), providência vedada
 na via especial pela Súmula 7/STJ.
 8. A decisão monocrática indicou de modo suficiente os pontos em que
 o reexame fático se mostraria inafastável; a impugnação do agravo
 regimental não superou tais fundamentos e limitou-se a reiterar
 argumentos já expendidos, incidindo a preclusão consumativa quanto à
 complementação de razões.
 9. Não se constata ilegalidade flagrante verificável de plano a
 autorizar concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão de
 origem apreciou fundamentadamente a regularidade do reconhecimento
 pessoal, à luz do Tema 1258/STJ, e a dosimetria da pena, assentando
 a existência de provas independentes suficientes.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59; Súmula 282/STF;
 Súmula 356/STF; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1258; STJ, AgRg no AREsp
 3.167.700/SC, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ,
 AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
