# Registro público: STJ — 3105145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb8f71d609fc043b7e26ac19466f4dec2dd7894b7b4cc86d556e31f258ce3dfe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação processual.
 2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em
 recurso especial; intimação para regularização da representação
 (arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de
 substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do
 recurso.
 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
 da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do
 agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal
 pelo não provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior
 de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
 quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber
 se houve intimação válida para regularização da representação
 processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e
 (iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a
 apresentação de instrumento de mandato na instância especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção
 pelos próprios fundamentos.
 5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o
 prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil
 não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é
 posterior à interposição do recurso.
 6. A regularização do vício de representação, para fins de
 conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
 poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de
 procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o
 vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual
 cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a
 apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da
 autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular
 no momento da interposição.
 8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece
 inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação, conforme Súmula 115/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76,
 § 2º, I; Súmula 115/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
 rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN
 13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel.
 Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN
 25.05.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO
 PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À
 INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação processual.
 2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em
 recurso especial; intimação para regularização da representação
 (arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de
 substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do
 recurso.
 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação
 da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do
 agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal
 pelo não provimento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior
 de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação
 quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber
 se houve intimação válida para regularização da representação
 processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e
 (iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a
 apresentação de instrumento de mandato na instância especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção
 pelos próprios fundamentos.
 5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o
 prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil
 não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é
 posterior à interposição do recurso.
 6. A regularização do vício de representação, para fins de
 conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove
 poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de
 procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o
 vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
 7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual
 cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a
 apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da
 autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular
 no momento da interposição.
 8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece
 inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação, conforme Súmula 115/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76,
 § 2º, I; Súmula 115/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP,
 rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN
 13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel.
 Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN
 25.05.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
