# Registro público: STJ — 3113428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b446ab52c3fb52f26d0aac5181fbce08dd5b0c7192dbcbf0b82015d4e96036e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao
 óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, negou
 provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pelo
 delito do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, do
 Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade por
 exame corporal e na existência de indícios de autoria, afastando a
 absolvição sumária por legítima defesa e a impronúncia pela suposta
 ausência de animus necandi, bem como a desclassificação para lesão
 corporal.
 3. O recorrente interpôs recurso especial alegando violação de lei
 federal, sustentando a absolvição sumária pelo reconhecimento da
 legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, caput,
 do Código Penal, e, subsidiariamente, a impronúncia com base nos
 artigos 414 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a
 pronúncia se teria fundado exclusivamente em elementos de
 inquérito.
 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que
 a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão está em consonância com
 jurisprudência recente do STJ a respeito da fase de pronúncia e da
 necessidade de prova inequívoca para absolvição sumária e de
 segurança para desclassificação.
 5. O recorrente manejou agravo em recurso especial, afirmando que
 não pretendeu reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de
 fatos incontroversos delineados no próprio acórdão, com foco na
 violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a
 pronúncia se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito.
 Sustentou ter impugnado o fundamento da decisão de origem relativo à
 consonância com a jurisprudência do STJ, colacionando julgados e o
 informativo 638 para demonstrar a dissidência, e reafirmou a tese de
 legítima defesa como excludente de ilicitude apta à absolvição
 sumária.
 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do
 agravo em recurso especial, por reconhecer que o agravante deixou de
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
 Regimento Interno do STJ, além da orientação consolidada da Corte
 Especial sobre a necessidade de impugnação integral de fundamentos
 de inadmissão.
 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo regimental, por entender ausente a impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do
 STJ, e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial
 em razão da necessidade de incursão fático-probatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

9. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de
 autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária ou a
 impronúncia na ausência de prova inequívoca das excludentes ou da
 falta de indícios.
 10. A impugnação apresentada pelo agravante não enfrentou de forma
 concreta e pormenorizada o fundamento de consonância
 jurisprudencial, nem demonstrou que o acórdão recorrido destoaria da
 jurisprudência do STJ.
 11. A tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal
 está combinada ao exame da robustez do acervo probatório para
 pronúncia e da presença de legítima defesa, o que demanda incursão
 no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7
 do STJ.
 12. O recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a
 desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmou o fundamento
 de consonância jurisprudencial tal como lançado na origem, atraindo
 os óbices apontados na decisão da Presidência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 CPP, arts. 155, 414, 415; CP, arts. 23, II, 25; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
 AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao
 óbice da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do
 STJ e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, negou
 provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pelo
 delito do artigo 121, caput, combinado com artigo 14, inciso II, do
 Código Penal, com fundamento na comprovação da materialidade por
 exame corporal e na existência de indícios de autoria, afastando a
 absolvição sumária por legítima defesa e a impronúncia pela suposta
 ausência de animus necandi, bem como a desclassificação para lesão
 corporal.
 3. O recorrente interpôs recurso especial alegando violação de lei
 federal, sustentando a absolvição sumária pelo reconhecimento da
 legítima defesa, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 25, caput,
 do Código Penal, e, subsidiariamente, a impronúncia com base nos
 artigos 414 e 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a
 pronúncia se teria fundado exclusivamente em elementos de
 inquérito.
 4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, assentando que
 a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo a
 Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão está em consonância com
 jurisprudência recente do STJ a respeito da fase de pronúncia e da
 necessidade de prova inequívoca para absolvição sumária e de
 segurança para desclassificação.
 5. O recorrente manejou agravo em recurso especial, afirmando que
 não pretendeu reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de
 fatos incontroversos delineados no próprio acórdão, com foco na
 violação direta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, por ter a
 pronúncia se apoiado exclusivamente em elementos do inquérito.
 Sustentou ter impugnado o fundamento da decisão de origem relativo à
 consonância com a jurisprudência do STJ, colacionando julgados e o
 informativo 638 para demonstrar a dissidência, e reafirmou a tese de
 legítima defesa como excludente de ilicitude apta à absolvição
 sumária.
 6. A decisão monocrática da Presidência do STJ não conheceu do
 agravo em recurso especial, por reconhecer que o agravante deixou de
 impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
 Regimento Interno do STJ, além da orientação consolidada da Corte
 Especial sobre a necessidade de impugnação integral de fundamentos
 de inadmissão.
 7. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
 agravo regimental, por entender ausente a impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182 do
 STJ, e, superado o óbice, pelo não conhecimento do recurso especial
 em razão da necessidade de incursão fático-probatória.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à
 consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e à
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 9. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de
 autoria e materialidade, sendo inviável a absolvição sumária ou a
 impronúncia na ausência de prova inequívoca das excludentes ou da
 falta de indícios.
 10. A impugnação apresentada pelo agravante não enfrentou de forma
 concreta e pormenorizada o fundamento de consonância
 jurisprudencial, nem demonstrou que o acórdão recorrido destoaria da
 jurisprudência do STJ.
 11. A tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal
 está combinada ao exame da robustez do acervo probatório para
 pronúncia e da presença de legítima defesa, o que demanda incursão
 no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7
 do STJ.
 12. O recorrente não demonstrou, de forma pormenorizada, a
 desnecessidade de revolvimento probatório nem infirmou o fundamento
 de consonância jurisprudencial tal como lançado na origem, atraindo
 os óbices apontados na decisão da Presidência do STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 CPP, arts. 155, 414, 415; CP, arts. 23, II, 25; CPC, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
