# Registro público: STJ — 3191734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15359c790fd0304466f73543b2a10886aaac54202b1551f108370e979dff9cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441535
- **Número de registro na fonte:** 202600741935
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso
 especial, por dois fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, ante a
 necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisão do
 juízo de reprovabilidade, e incidência da Súmula 83/STJ, por
 alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
 idoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela prática do
 crime na presença de familiares da vítima.
 2. Pretensão recursal de afastar a Súmula 7/STJ, conhecer e prover o
 recurso especial para excluir a valoração negativa da culpabilidade
 e redimensionar a pena; pedido subsidiário de fixação da fração de
 exasperação da pena-base no patamar de 1/8.
 3. Crimes de lesão corporal grave e ameaça em contexto de violência
 doméstica e familiar, com fundamentação das instâncias ordinárias
 lastreada em circunstâncias concretas extraídas das provas colhidas
 em juízo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
 devolvida configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda reexame do
 acervo fático-probatório; (ii) saber se a fundamentação da valoração
 negativa da culpabilidade, baseada na prática do crime na presença
 de familiares adultos da vítima, é genérica ou dissociada do caso
 concreto; (iii) saber se a orientação jurisprudencial que admite
 maior reprovabilidade pela prática do delito na presença de
 familiares exige, como condição, a presença de filhos menores de
 idade; (iv) saber se há direito subjetivo do réu à limitação da
 fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/8.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia, tal como posta, demanda incursão nas
 circunstâncias fáticas do caso (significado e peso da presença de
 familiares e dinâmica da confraternização), o que atrai a incidência
 da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
 pretender reexame probatório.
 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade da
 valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime na
 presença de familiares da vítima, impondo a incidência da Súmula
 83/STJ, inclusive para recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
 vinculada ao caso, pois os tipos penais de lesão corporal grave e
 ameaça não exigem, como elementar, a presença de familiares; a
 exposição de familiares durante os fatos constitui circunstância
 fática específica que amplia o desvalor da conduta pela violação à
 unidade familiar.
 8. A circunstância de os familiares presentes serem adultos pode
 influir apenas na intensidade do desvalor e no quantum de aumento,
 sem afastar a idoneidade do fundamento; a pretensão de cotejar
 particularidades dos familiares para reduzir a reprovabilidade
 importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial.
 9. Inexiste direito subjetivo à adoção de fração aritmética
 predeterminada (1/8) na primeira fase da dosimetria; o patamar de
 exasperação da pena-base deve observar as peculiaridades do caso
 concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro do livre
 convencimento motivado, ausente demonstração de manifesta
 ilegalidade ou desproporcionalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe
 09.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.184.474/AL, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 17.03.2023;

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE
 PELA PRÁTICA DO CRIME NA PRESENÇA DE FAMILIARES. ÓBICES DAS SÚMULAS
 7 E 83/STJ. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E FIXAÇÃO DE
 FRAÇÃO ARITMÉTICA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso
 especial, por dois fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, ante a
 necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisão do
 juízo de reprovabilidade, e incidência da Súmula 83/STJ, por
 alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à
 idoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela prática do
 crime na presença de familiares da vítima.
 2. Pretensão recursal de afastar a Súmula 7/STJ, conhecer e prover o
 recurso especial para excluir a valoração negativa da culpabilidade
 e redimensionar a pena; pedido subsidiário de fixação da fração de
 exasperação da pena-base no patamar de 1/8.
 3. Crimes de lesão corporal grave e ameaça em contexto de violência
 doméstica e familiar, com fundamentação das instâncias ordinárias
 lastreada em circunstâncias concretas extraídas das provas colhidas
 em juízo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
 devolvida configura revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda reexame do
 acervo fático-probatório; (ii) saber se a fundamentação da valoração
 negativa da culpabilidade, baseada na prática do crime na presença
 de familiares adultos da vítima, é genérica ou dissociada do caso
 concreto; (iii) saber se a orientação jurisprudencial que admite
 maior reprovabilidade pela prática do delito na presença de
 familiares exige, como condição, a presença de filhos menores de
 idade; (iv) saber se há direito subjetivo do réu à limitação da
 fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/8.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A controvérsia, tal como posta, demanda incursão nas
 circunstâncias fáticas do caso (significado e peso da presença de
 familiares e dinâmica da confraternização), o que atrai a incidência
 da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por
 pretender reexame probatório.
 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade da
 valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime na
 presença de familiares da vítima, impondo a incidência da Súmula
 83/STJ, inclusive para recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal.
 7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e
 vinculada ao caso, pois os tipos penais de lesão corporal grave e
 ameaça não exigem, como elementar, a presença de familiares; a
 exposição de familiares durante os fatos constitui circunstância
 fática específica que amplia o desvalor da conduta pela violação à
 unidade familiar.
 8. A circunstância de os familiares presentes serem adultos pode
 influir apenas na intensidade do desvalor e no quantum de aumento,
 sem afastar a idoneidade do fundamento; a pretensão de cotejar
 particularidades dos familiares para reduzir a reprovabilidade
 importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
 especial.
 9. Inexiste direito subjetivo à adoção de fração aritmética
 predeterminada (1/8) na primeira fase da dosimetria; o patamar de
 exasperação da pena-base deve observar as peculiaridades do caso
 concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro do livre
 convencimento motivado, ausente demonstração de manifesta
 ilegalidade ou desproporcionalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe
 09.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.184.474/AL, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no HC
 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
 17.03.2023;

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
