# Registro público: STJ — 3189489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 399755a0b3a25b8df8b44852a848a838c97f689d4e865a90e811f7cd6425788b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441536
- **Número de registro na fonte:** 202600698855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência
 do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a
 dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da
 vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de
 laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas
 presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no
 mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente.
 3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o
 argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já
 delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo
 psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem
 como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e
 de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com
 deficiência mental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos delineados no acórdão recorrido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração
 indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de
 motivação impõe vinculação às conclusões do parecer.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a
 dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da
 oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para
 restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial,
 diante da alegada vulnerabilidade da vítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer
 ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas
 conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao
 entendimento do órgão opinativo.
 8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do
 depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força
 probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o
 que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à
 palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o
 Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da
 credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias
 ordinárias.
 10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou
 fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva
 sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas
 presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo
 pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão
 demandaria reexame de provas.
 11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de
 legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas,
 conforme a ordem constitucional.
 12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em
 delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os
 limites cognitivos do recurso especial.
 13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo
 das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato
 já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em
 sede de recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n.
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA VERSUS REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA
 PROBATÓRIA.  AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
 decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial.
 2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência
 do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a
 dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da
 vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de
 laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas
 presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no
 mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente.
 3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o
 argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já
 delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo
 psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem
 como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e
 de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com
 deficiência mental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
 demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos delineados no acórdão recorrido.
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração
 indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de
 motivação impõe vinculação às conclusões do parecer.
 6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a
 dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da
 oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para
 restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial,
 diante da alegada vulnerabilidade da vítima.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer
 ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas
 conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao
 entendimento do órgão opinativo.
 8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do
 depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força
 probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o
 que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à
 palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o
 Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da
 credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias
 ordinárias.
 10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou
 fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva
 sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas
 presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo
 pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão
 demandaria reexame de provas.
 11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de
 legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas,
 conforme a ordem constitucional.
 12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em
 delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os
 limites cognitivos do recurso especial.
 13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo
 das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato
 já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em
 sede de recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n.
 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
 Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
 30/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
