# Registro público: STJ — 3222317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cce2bc62e086b6908855a6efab0ff9d25ef8815846c04352f6711894c1c76a09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441537
- **Número de registro na fonte:** 202601225468
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
 na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação
 pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6
 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime
 inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a
 controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de
 legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando
 inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura
 fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu
 poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira
 pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão
 formal e mera proximidade física com a sacola que continha o
 entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal
 de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base
 exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e
 provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão
 recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos
 probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que
 foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da
 causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas
 instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida
 com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada
 insuficiência dos elementos utilizados para a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos
 elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por
 dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
 A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera
 revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático
 (o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a
 modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria
 revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7.
 Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial,
 por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza
 fático-probatória da insurgência.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR DÚVIDA FUNDADA EM
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, com fundamento
 na Súmula n. 7/STJ, em processo no qual foi mantida a condenação
 pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 6
 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa, em regime
 inicial fechado. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a
 controvérsia é estritamente jurídica, circunscrita ao controle de
 legalidade da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, afirmando
 inexistir necessidade de revolvimento probatório diante de moldura
 fática já reconhecida: ausência de apreensão direta de droga em seu
 poder, inexistência de vínculo comprovado com o imóvel de terceira
 pessoa, falta de testemunha independente, inexistência de confissão
 formal e mera proximidade física com a sacola que continha o
 entorpecente. 3. As decisões anteriores. A Presidência do Tribunal
 de origem indeferiu a admissibilidade do recurso especial com base
 exclusiva na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de fatos e
 provas. A decisão monocrática ora agravada assentou que a pretensão
 recursal busca infirmar a confiabilidade e suficiência dos elementos
 probatórios para absolvição por dúvida, o que exige revisitar o que
 foi visto, apreendido e declarado, alcançando o núcleo fático da
 causa e atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
 devolvida permite mera revaloração jurídica dos fatos fixados pelas
 instâncias ordinárias, ou se demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, notadamente ao se pretender absolvição por dúvida
 com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a partir da alegada
 insuficiência dos elementos utilizados para a condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A aferição da suficiência, confiabilidade e robustez dos
 elementos probatórios para sustentar condenação ou absolvição por
 dúvida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6.
 A pretensão recursal, tal como deduzida, ultrapassa a mera
 revaloração jurídica dos fatos delimitados e alcança o núcleo fático
 (o que foi visto, apreendido e declarado), de modo que a
 modificação do acórdão recorrido, para absolver, exigiria
 revolvimento probatório incompatível com o recurso especial. 7.
 Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial,
 por subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ diante da natureza
 fático-probatória da insurgência.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Lei n.
 11.343/2006, art. 33, caput; RISTJ, art. 258; Súmula n. 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
