# Registro público: STJ — 1067211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1456594998813bc5309550e18df253ccfe72a889102ad01a4940c312f73f36ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441540
- **Número de registro na fonte:** 202600105081
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 na fração máxima.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 n. 11.343/2006; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça;
 trânsito em julgado.
 3. Não conhecimento do writ por: (i) inadequação da via, por
 configurar indevido sucedâneo de revisão criminal contra acórdão
 transitado em julgado (CF, art. 105, I, "e"); e (ii) impossibilidade
 de utilização do habeas corpus para reexame fático-probatório,
 ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício
 (CPP, art. 654, § 2º).
 4. Defesa do cabimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021) e
 reiteração dos argumentos de mérito para reconhecimento do tráfico
 privilegiado, com pedidos de retratação ou submissão ao colegiado e
 prequestionamento de dispositivos do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal e da Súmula 182, STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
 corpus, revisar acórdão transitado em julgado e proceder ao reexame
 fático-probatório para reconhecimento da causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência de flagrante
 ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos autônomos da decisão agravada,
 incidindo o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula
 182, STJ, que impõem a impugnação integral e específica dos motivos
 do decisum.
 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para acórdão transitado em julgado, sendo imprescindível a
 demonstração de flagrante ilegalidade para eventual concessão de
 ofício; além disso, o Superior Tribunal de Justiça não detém
 competência originária para revisão criminal (CF, art. 105, I, "e").
 9. O reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, na espécie, demandaria revolvimento aprofundado do
 acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 conforme orientação jurisprudencial consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPC,
 art. 1.021
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN
 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025;
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE RECURSAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de
 diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
 na fração máxima.
 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 n. 11.343/2006; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça;
 trânsito em julgado.
 3. Não conhecimento do writ por: (i) inadequação da via, por
 configurar indevido sucedâneo de revisão criminal contra acórdão
 transitado em julgado (CF, art. 105, I, "e"); e (ii) impossibilidade
 de utilização do habeas corpus para reexame fático-probatório,
 ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício
 (CPP, art. 654, § 2º).
 4. Defesa do cabimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021) e
 reiteração dos argumentos de mérito para reconhecimento do tráfico
 privilegiado, com pedidos de retratação ou submissão ao colegiado e
 prequestionamento de dispositivos do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão
 monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal e da Súmula 182, STJ.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
 corpus, revisar acórdão transitado em julgado e proceder ao reexame
 fático-probatório para reconhecimento da causa de diminuição do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência de flagrante
 ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos autônomos da decisão agravada,
 incidindo o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula
 182, STJ, que impõem a impugnação integral e específica dos motivos
 do decisum.
 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
 para acórdão transitado em julgado, sendo imprescindível a
 demonstração de flagrante ilegalidade para eventual concessão de
 ofício; além disso, o Superior Tribunal de Justiça não detém
 competência originária para revisão criminal (CF, art. 105, I, "e").
 9. O reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006, na espécie, demandaria revolvimento aprofundado do
 acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 conforme orientação jurisprudencial consolidada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Lei
 n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPC,
 art. 1.021
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS,
 Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN
 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo
 Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025;
 STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
 j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 1456594998813bc5309550e18df253ccfe72a889102ad01a4940c312f73f36ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067211 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1456594998813bc5309550e18df253ccfe72a889102ad01a4940c312f73f36ab
- **SHA-256 do comentário:** 037d32f7739d95c01729172ad4f207985d9fd92d6d713aba95860bad0f048077
