# Registro público: STJ — 2223484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098e66da57a2c8dbae42fb7d82e9b56ba40c9d884756bf56b7b0e293c78ac9d1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
 nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 2. Na origem, o agravante foi condenado, pelo Tribunal Regional
 Federal da 4ª Região, pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40,
 I, e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 14 anos,
 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de
 1.771 dias-multa, reconhecendo-se participação direta em operação de
 tráfico internacional de drogas, com monitoramento do trajeto do
 transportador e comunicação da prisão em flagrante aos demais
 integrantes da organização.
 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
 da Constituição Federal, visando à desclassificação da conduta do
 art. 33 para o art. 37 da Lei 11.343/2006, foi inadmitido na origem
 pela incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão
 demandaria reexame fático-probatório.
 4. O agravo em recurso especial foi não conhecido por se limitar a
 reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar
 analiticamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de
 inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante afirma ter
 impugnado especificamente o óbice sumular, sustentando tratar-se de
 reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, e requer o
 afastamento das Súmulas 182 e 7/STJ para possibilitar o conhecimento
 do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 para
 a figura do informante prevista no art. 37 do mesmo diploma pode ser
 apreciado na via especial sem reexame da extensão e da natureza da
 participação do agente na dinâmica delitiva, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
 fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula
 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a
 transcrever trecho isolado do acórdão recorrido, sem promover cotejo
 analítico com as premissas fáticas nele fixadas, em afronta ao art.
 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
 à Súmula 182/STJ.
 8. A mera alegação de que se pretende apenas reenquadramento
 jurídico de fatos incontroversos não afasta a incidência dos óbices
 das Súmulas 182 e 7/STJ quando a pretensão recursal, na realidade,
 exige nova incursão no conjunto fático-probatório, o que se
 evidencia pela necessidade de reavaliar a extensão e a natureza da
 participação do agente na cadeia logística do tráfico internacional
 de drogas.
 9. Ainda que superado o óbice formal, a desclassificação da conduta
 do art. 33 para o art. 37 da Lei 11.343/2006 pressupõe reexame das
 provas quanto à participação do agravante na dinâmica delitiva,
 especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem no sentido
 de que sua atuação não se restringiu à mera informação, mas integrou
 a logística do tráfico internacional, com divisão funcional de
 tarefas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantido
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ.
 TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI
 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
 nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ.
 2. Na origem, o agravante foi condenado, pelo Tribunal Regional
 Federal da 4ª Região, pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40,
 I, e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 14 anos,
 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de
 1.771 dias-multa, reconhecendo-se participação direta em operação de
 tráfico internacional de drogas, com monitoramento do trajeto do
 transportador e comunicação da prisão em flagrante aos demais
 integrantes da organização.
 3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
 da Constituição Federal, visando à desclassificação da conduta do
 art. 33 para o art. 37 da Lei 11.343/2006, foi inadmitido na origem
 pela incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão
 demandaria reexame fático-probatório.
 4. O agravo em recurso especial foi não conhecido por se limitar a
 reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar
 analiticamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de
 inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante afirma ter
 impugnado especificamente o óbice sumular, sustentando tratar-se de
 reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, e requer o
 afastamento das Súmulas 182 e 7/STJ para possibilitar o conhecimento
 do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de
 desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 para
 a figura do informante prevista no art. 37 do mesmo diploma pode ser
 apreciado na via especial sem reexame da extensão e da natureza da
 participação do agente na dinâmica delitiva, à luz da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
 fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula
 7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a
 transcrever trecho isolado do acórdão recorrido, sem promover cotejo
 analítico com as premissas fáticas nele fixadas, em afronta ao art.
 932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
 à Súmula 182/STJ.
 8. A mera alegação de que se pretende apenas reenquadramento
 jurídico de fatos incontroversos não afasta a incidência dos óbices
 das Súmulas 182 e 7/STJ quando a pretensão recursal, na realidade,
 exige nova incursão no conjunto fático-probatório, o que se
 evidencia pela necessidade de reavaliar a extensão e a natureza da
 participação do agente na cadeia logística do tráfico internacional
 de drogas.
 9. Ainda que superado o óbice formal, a desclassificação da conduta
 do art. 33 para o art. 37 da Lei 11.343/2006 pressupõe reexame das
 provas quanto à participação do agravante na dinâmica delitiva,
 especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem no sentido
 de que sua atuação não se restringiu à mera informação, mas integrou
 a logística do tráfico internacional, com divisão funcional de
 tarefas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido, mantido
 o não conhecimento do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
