{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148653,"origem":"stj","sha256_origem":"6dd8c6aabf1c6249d0e4e7831bc8c7f41afe0b9d70b1b544a6fc4f05eff7d159","registro_original":{"id_fonte":"1441543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556490","numero_registro":"202400261145","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\n PUNITIVA INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo\n regimental no agravo em recurso especial interpostos contra decisão\n que não admitiu recurso especial e contra acórdãos que,\n sucessivamente, conheceram do agravo para não conhecer do especial,\n negaram provimento ao agravo regimental e rejeitaram os primeiros\n aclaratórios.\n 2. O embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição\n da pretensão punitiva intercorrente, alegando que, concretizada a\n pena em dois anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria\n de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal,\n e que a prescrição teria se consumado em 10.8.2025, antes da\n publicação do acórdão do agravo regimental e da rejeição dos\n primeiros embargos, requerendo a extinção da punibilidade com base\n nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.\n 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos\n embargos afirmando a tempestividade e impugnando o mérito, ao\n fundamento de que a questão relativa à prescrição não fora suscitada\n perante o Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação direta\n por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No mérito,\n aduziu que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, \"o\n curso da prescrição interrompe-se [...] pela publicação da sentença\n ou acórdão condenatórios recorríveis\", de modo que não decorreu\n lapso superior a quatro anos entre a publicação do acórdão\n confirmatório da condenação (19.08.2021) e a publicação do acórdão\n que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial\n (14.08.2025), afastando-se a alegada prescrição intercorrente.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\n declaração podem ser utilizados para suscitar matéria nova, não\n debatida no acórdão embargado, e se há ocorrência de prescrição da\n pretensão punitiva intercorrente no caso concreto.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para\n rediscussão de mérito ou inovação recursal, sendo inadmissíveis se a\n decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua\n oposição (obscuridade, contradição e omissão).\n 6. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva\n intercorrente não foi suscitada perante o Tribunal de origem, o que\n impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão\n de instância.\n 7. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva\n intercorrente requer o exame dos marcos e das causas interruptivas\n previstas em lei, conforme os arts. 110, §1º, e 117, inciso IV, do\n Código Penal.\n 8. No caso concreto não decorreu o prazo de quatro anos entre a\n publicação do acórdão condenatório na origem e a publicação do\n acórdão desta Corte, de modo que não há como reconhecer a prescrição\n retroativa.\n 9. Ainda que fosse aplicada a orientação do Supremo Tribunal\n Federal, considerando o marco interruptivo do prazo prescricional\n como a data da sessão de julgamento, não ocorreu a prescrição, uma\n vez que a sessão em que foi julgado o agravo regimental nesta Corte\n ocorreu antes da fluência do prazo de quatro anos da data da sessão\n de julgamento do acórdão condenatório pelo Tribunal Regional.\n IV. DISPOSITIVO\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:\n Código Penal, arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117,\n inciso IV.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel.\n Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;\n STJ, EDcl no AgRg no RMS 72.160/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida\n Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em\n 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da\n Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC\n 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n 29.05.2023; STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki,\n Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2013; STF, RHC 125078, Rel. Min.\n Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.03.2015; STJ, EDcl no\n AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,\n Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cbbb23ca99b7dd5414f4e298980be547b2ff41d80568b745de6243818064550f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
