# Registro público: STJ — 2556490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dd8c6aabf1c6249d0e4e7831bc8c7f41afe0b9d70b1b544a6fc4f05eff7d159

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo
 regimental no agravo em recurso especial interpostos contra decisão
 que não admitiu recurso especial e contra acórdãos que,
 sucessivamente, conheceram do agravo para não conhecer do especial,
 negaram provimento ao agravo regimental e rejeitaram os primeiros
 aclaratórios.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição
 da pretensão punitiva intercorrente, alegando que, concretizada a
 pena em dois anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria
 de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal,
 e que a prescrição teria se consumado em 10.8.2025, antes da
 publicação do acórdão do agravo regimental e da rejeição dos
 primeiros embargos, requerendo a extinção da punibilidade com base
 nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos
 embargos afirmando a tempestividade e impugnando o mérito, ao
 fundamento de que a questão relativa à prescrição não fora suscitada
 perante o Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação direta
 por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No mérito,
 aduziu que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, "o
 curso da prescrição interrompe-se [...] pela publicação da sentença
 ou acórdão condenatórios recorríveis", de modo que não decorreu
 lapso superior a quatro anos entre a publicação do acórdão
 confirmatório da condenação (19.08.2021) e a publicação do acórdão
 que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial
 (14.08.2025), afastando-se a alegada prescrição intercorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para suscitar matéria nova, não
 debatida no acórdão embargado, e se há ocorrência de prescrição da
 pretensão punitiva intercorrente no caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscussão de mérito ou inovação recursal, sendo inadmissíveis se a
 decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua
 oposição (obscuridade, contradição e omissão).
 6. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva
 intercorrente não foi suscitada perante o Tribunal de origem, o que
 impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão
 de instância.
 7. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
 intercorrente requer o exame dos marcos e das causas interruptivas
 previstas em lei, conforme os arts. 110, §1º, e 117, inciso IV, do
 Código Penal.
 8. No caso concreto não decorreu o prazo de quatro anos entre a
 publicação do acórdão condenatório na origem e a publicação do
 acórdão desta Corte, de modo que não há como reconhecer a prescrição
 retroativa.
 9. Ainda que fosse aplicada a orientação do Supremo Tribunal
 Federal, considerando o marco interruptivo do prazo prescricional
 como a data da sessão de julgamento, não ocorreu a prescrição, uma
 vez que a sessão em que foi julgado o agravo regimental nesta Corte
 ocorreu antes da fluência do prazo de quatro anos da data da sessão
 de julgamento do acórdão condenatório pelo Tribunal Regional.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117,
 inciso IV.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
 STJ, EDcl no AgRg no RMS 72.160/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC
 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 29.05.2023; STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki,
 Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2013; STF, RHC 125078, Rel. Min.
 Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.03.2015; STJ, EDcl no
 AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
 PUNITIVA INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração em embargos de declaração no agravo
 regimental no agravo em recurso especial interpostos contra decisão
 que não admitiu recurso especial e contra acórdãos que,
 sucessivamente, conheceram do agravo para não conhecer do especial,
 negaram provimento ao agravo regimental e rejeitaram os primeiros
 aclaratórios.
 2. O embargante sustenta omissão quanto à ocorrência de prescrição
 da pretensão punitiva intercorrente, alegando que, concretizada a
 pena em dois anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável seria
 de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal,
 e que a prescrição teria se consumado em 10.8.2025, antes da
 publicação do acórdão do agravo regimental e da rejeição dos
 primeiros embargos, requerendo a extinção da punibilidade com base
 nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.
 3. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões aos
 embargos afirmando a tempestividade e impugnando o mérito, ao
 fundamento de que a questão relativa à prescrição não fora suscitada
 perante o Tribunal de origem, o que impediria sua apreciação direta
 por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No mérito,
 aduziu que, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, "o
 curso da prescrição interrompe-se [...] pela publicação da sentença
 ou acórdão condenatórios recorríveis", de modo que não decorreu
 lapso superior a quatro anos entre a publicação do acórdão
 confirmatório da condenação (19.08.2021) e a publicação do acórdão
 que desproveu o agravo regimental no agravo em recurso especial
 (14.08.2025), afastando-se a alegada prescrição intercorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para suscitar matéria nova, não
 debatida no acórdão embargado, e se há ocorrência de prescrição da
 pretensão punitiva intercorrente no caso concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para
 rediscussão de mérito ou inovação recursal, sendo inadmissíveis se a
 decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua
 oposição (obscuridade, contradição e omissão).
 6. A questão relativa à prescrição da pretensão punitiva
 intercorrente não foi suscitada perante o Tribunal de origem, o que
 impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão
 de instância.
 7. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
 intercorrente requer o exame dos marcos e das causas interruptivas
 previstas em lei, conforme os arts. 110, §1º, e 117, inciso IV, do
 Código Penal.
 8. No caso concreto não decorreu o prazo de quatro anos entre a
 publicação do acórdão condenatório na origem e a publicação do
 acórdão desta Corte, de modo que não há como reconhecer a prescrição
 retroativa.
 9. Ainda que fosse aplicada a orientação do Supremo Tribunal
 Federal, considerando o marco interruptivo do prazo prescricional
 como a data da sessão de julgamento, não ocorreu a prescrição, uma
 vez que a sessão em que foi julgado o agravo regimental nesta Corte
 ocorreu antes da fluência do prazo de quatro anos da data da sessão
 de julgamento do acórdão condenatório pelo Tribunal Regional.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 Código Penal, arts. 107, inciso IV; 109, inciso V; 110, § 1º; 117,
 inciso IV.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.095/MG, Rel.
 Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022;
 STJ, EDcl no AgRg no RMS 72.160/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida
 Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em
 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC
 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 29.05.2023; STF, AP 409 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki,
 Tribunal Pleno, julgado em 19.09.2013; STF, RHC 125078, Rel. Min.
 Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03.03.2015; STJ, EDcl no
 AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
 Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
