# Registro público: STJ — 1092996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b6f4f3fe1949fb89658874cfb4e125aa12f026fab9478e485a18c13b6d1cfec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441544
- **Número de registro na fonte:** 202601654973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
 reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do
 Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de
 anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva
 ou aplicação do redutor no patamar mínimo.
 2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa
 de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta
 constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é
 exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária
 do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico.
 3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
 sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem
 de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor
 importância e o redimensionamento da pena.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, §
 2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da
 via eleita.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para
 desconstituir a coisa julgada material.
 7. A alegação de participação de menor importância demanda via
 própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua
 apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada
 em julgado.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo
 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou.
 9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de
 competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se
 mantém a decisão monocrática por seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO
 DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO
 DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE
 OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
 reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do
 Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de
 anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva
 ou aplicação do redutor no patamar mínimo.
 2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa
 de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta
 constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é
 exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária
 do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico.
 3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por
 inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
 sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem
 de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
 julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor
 importância e o redimensionamento da pena.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
 flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, §
 2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da
 via eleita.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
 especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para
 desconstituir a coisa julgada material.
 7. A alegação de participação de menor importância demanda via
 própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua
 apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada
 em julgado.
 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
 julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo
 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou.
 9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de
 competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se
 mantém a decisão monocrática por seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5b6f4f3fe1949fb89658874cfb4e125aa12f026fab9478e485a18c13b6d1cfec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b6f4f3fe1949fb89658874cfb4e125aa12f026fab9478e485a18c13b6d1cfec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

