{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":148656,"origem":"stj","sha256_origem":"a346d276e41440336536d131e97ba7f817f320970cda4675f3a1f6931170c188","registro_original":{"id_fonte":"1441546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3173554","numero_registro":"202600476560","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA\n PENA. BIS IN IDEM. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  AGRAVO\n DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do\n Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso\n especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para\n modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de\n circunstância fática.\n 2. Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico\n (art. 61, II, \"f\", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo\n contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in\n idem.\n 3. Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do\n Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade\n apta a justificar concessão de ordem de ofício.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na\n dosimetria da pena pela utilização da mesma circunstância fática em\n crimes distintos praticados no mesmo contexto de violência\n doméstica, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar\n concessão de ordem de ofício.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo\n elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito,\n seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da\n fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo\n penal.\n 5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com\n individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal;\n a consideração de particularidades do contexto para cada delito,\n com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in\n idem.\n 6. A agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, \"f\", CP)\n pode ser reconhecida em cada crime praticado no mesmo contexto,\n desde que a exasperação da pena-base decorra de elementos concretos\n específicos a cada delito.\n 7. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício;\n decisão agravada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Dispositivos relevantes citados:\n CP, art. 59; CP, art. 61, II, \"f\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3330c033f51d7dfe4318253760979dc8243fda27dcda8d980e3eb7491c06a67d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
