# Registro público: STJ — 3173554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a346d276e41440336536d131e97ba7f817f320970cda4675f3a1f6931170c188

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para
 modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de
 circunstância fática.
 2. Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico
 (art. 61, II, "f", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo
 contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in
 idem.
 3. Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do
 Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
 dosimetria da pena pela utilização da mesma circunstância fática em
 crimes distintos praticados no mesmo contexto de violência
 doméstica, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar
 concessão de ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo
 elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito,
 seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da
 fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo
 penal.
 5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com
 individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal;
 a consideração de particularidades do contexto para cada delito,
 com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in
 idem.
 6. A agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP)
 pode ser reconhecida em cada crime praticado no mesmo contexto,
 desde que a exasperação da pena-base decorra de elementos concretos
 específicos a cada delito.
 7. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício;
 decisão agravada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f".

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. BIS IN IDEM. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para
 modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de
 circunstância fática.
 2. Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico
 (art. 61, II, "f", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo
 contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in
 idem.
 3. Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do
 Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade
 apta a justificar concessão de ordem de ofício.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
 dosimetria da pena pela utilização da mesma circunstância fática em
 crimes distintos praticados no mesmo contexto de violência
 doméstica, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar
 concessão de ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo
 elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito,
 seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da
 fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo
 penal.
 5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com
 individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal;
 a consideração de particularidades do contexto para cada delito,
 com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in
 idem.
 6. A agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP)
 pode ser reconhecida em cada crime praticado no mesmo contexto,
 desde que a exasperação da pena-base decorra de elementos concretos
 específicos a cada delito.
 7. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício;
 decisão agravada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
