# Registro público: STJ — 2243561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0466ad858b7cd958aa16212e07f772e84a156f4abb17f89eca9501d4f2f9a242

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de
 reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou
 desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do
 Tribunal Regional Federal e reconhecimento da prescrição, além de
 redução proporcional da pena de multa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão
 monocrática, proferida com fundamento em jurisprudência dominante,
 viola o princípio da colegialidade ou se se enquadra nas hipóteses
 regimentais (RISTJ, arts. 258, 21-E, § 2º, e 255, § 4º, III); (ii)
 se houve reexame indevido de fatos e provas na dosimetria da pena,
 vedado pela Súmula 7/STJ, ou se houve mera valoração jurídica de
 fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; (iii) se
 incide a Súmula 83/STJ, por suposto alinhamento do acórdão recorrido
 à jurisprudência, e se houve demonstração específica de precedentes
 análogos; (iv) se a exasperação da pena-base por circunstâncias
 concretas (art. 59 do CP), em crime ambiental de desmatamento de
 50,66 hectares em bioma amazônico (CF, art. 225, § 4º), configura
 bis in idem ou se extrapola o conteúdo do tipo penal; (v) se a
 insurgência contra a pena de multa pode ser conhecida nesta fase,
 ante a alegada ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), diante
 da falta de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias
 (prequestionamento); (vi) se houve prescrição da pretensão punitiva,
 considerando a pena definitiva fixada e o último marco
 interruptivo, à luz do art. 109, IV, do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência
 dominante e amparada no Regimento Interno, não havendo violação ao
 princípio da colegialidade, preservado pelo controle recursal dos
 órgãos colegiados.
 4. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve reexame do conjunto
 fático-probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos
 reconhecidos nas instâncias ordinárias, especialmente a extensão do
 dano ambiental e as circunstâncias locais.
 5. A Súmula 83/STJ não se aplica sem demonstração clara de
 alinhamento do acórdão recorrido a precedentes específicos em
 situações fáticas análogas; alegações genéricas não satisfazem o
 ônus argumentativo.
 6. A exasperação da pena-base é idônea e proporcional quando
 lastreada em elementos concretos que evidenciam maior gravidade da
 conduta em crime ambiental, como a destruição de 50,66 hectares de
 floresta amazônica, a especial proteção constitucional do bioma e o
 contexto local que favorece ilícitos, sem bis in idem, nos termos do
 art. 59 do CP.
 7. A insurgência contra a pena de multa não é conhecida por ausência
 de prequestionamento, configurando indevida inovação recursal nesta
 fase.
 8. A prescrição é afastada, pois a pena definitiva de 2 anos e 6
 meses atrai o prazo de 8 anos (CP, art. 109, IV), não transcorrido
 desde o último marco interruptivo, correspondente à publicação do
 acórdão confirmatório da condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL.
 DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PENA DE
 MULTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu
 provimento a recurso especial em matéria penal, com pedidos de
 reconsideração ou submissão ao colegiado, não conhecimento ou
 desprovimento do recurso especial, restabelecimento do acórdão do
 Tribunal Regional Federal e reconhecimento da prescrição, além de
 redução proporcional da pena de multa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão
 monocrática, proferida com fundamento em jurisprudência dominante,
 viola o princípio da colegialidade ou se se enquadra nas hipóteses
 regimentais (RISTJ, arts. 258, 21-E, § 2º, e 255, § 4º, III); (ii)
 se houve reexame indevido de fatos e provas na dosimetria da pena,
 vedado pela Súmula 7/STJ, ou se houve mera valoração jurídica de
 fatos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias; (iii) se
 incide a Súmula 83/STJ, por suposto alinhamento do acórdão recorrido
 à jurisprudência, e se houve demonstração específica de precedentes
 análogos; (iv) se a exasperação da pena-base por circunstâncias
 concretas (art. 59 do CP), em crime ambiental de desmatamento de
 50,66 hectares em bioma amazônico (CF, art. 225, § 4º), configura
 bis in idem ou se extrapola o conteúdo do tipo penal; (v) se a
 insurgência contra a pena de multa pode ser conhecida nesta fase,
 ante a alegada ausência de fundamentação (CF, art. 93, IX), diante
 da falta de prévio debate e decisão nas instâncias ordinárias
 (prequestionamento); (vi) se houve prescrição da pretensão punitiva,
 considerando a pena definitiva fixada e o último marco
 interruptivo, à luz do art. 109, IV, do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão monocrática é legítima quando fundada em jurisprudência
 dominante e amparada no Regimento Interno, não havendo violação ao
 princípio da colegialidade, preservado pelo controle recursal dos
 órgãos colegiados.
 4. Não incide a Súmula 7/STJ, pois não houve reexame do conjunto
 fático-probatório, mas valoração jurídica de fatos incontroversos
 reconhecidos nas instâncias ordinárias, especialmente a extensão do
 dano ambiental e as circunstâncias locais.
 5. A Súmula 83/STJ não se aplica sem demonstração clara de
 alinhamento do acórdão recorrido a precedentes específicos em
 situações fáticas análogas; alegações genéricas não satisfazem o
 ônus argumentativo.
 6. A exasperação da pena-base é idônea e proporcional quando
 lastreada em elementos concretos que evidenciam maior gravidade da
 conduta em crime ambiental, como a destruição de 50,66 hectares de
 floresta amazônica, a especial proteção constitucional do bioma e o
 contexto local que favorece ilícitos, sem bis in idem, nos termos do
 art. 59 do CP.
 7. A insurgência contra a pena de multa não é conhecida por ausência
 de prequestionamento, configurando indevida inovação recursal nesta
 fase.
 8. A prescrição é afastada, pois a pena definitiva de 2 anos e 6
 meses atrai o prazo de 8 anos (CP, art. 109, IV), não transcorrido
 desde o último marco interruptivo, correspondente à publicação do
 acórdão confirmatório da condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
