# Registro público: STJ — 1080446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7e1fad4675fa9bad6f0df77f3610da8b5f47031251a30b2461fdbf752dd4336

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
 Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior
 conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos
 previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.
 10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de
 inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de
 registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da
 narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou
 submissão do feito a julgamento colegiado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado
 contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça
 que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante
 constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os
 argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para
 modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e
 indeferiu liminarmente o writ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
 ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere
 liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida
 supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do
 Supremo Tribunal Federal.
 4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou
 teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido
 liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não
 constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a
 medida de urgência.
 5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de
 prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente
 infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser
 inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem.
 6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses
 jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e
 jurídicos fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
 fundamento na Súmula n. 691/STF.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE
 LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na
 Súmula n. 691/STF, em favor de réu preso em flagrante, com posterior
 conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos
 previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n.
 10.826/2003, alegando-se constrangimento ilegal em razão de
 inexistência de base fática idônea para a segregação cautelar e de
 registros audiovisuais que demonstrariam a inconsistência da
 narrativa policial, com pedido de reconsideração da decisão ou
 submissão do feito a julgamento colegiado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o
 óbice da Súmula n. 691/STF para admitir habeas corpus impetrado
 contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça
 que indeferiu pedido liminar, em razão de alegado flagrante
 constrangimento ilegal na prisão preventiva; e (ii) saber se os
 argumentos trazidos no agravo regimental são suficientes para
 modificar a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF e
 indeferiu liminarmente o writ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que,
 ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou
 teratologia, é incabível habeas corpus contra decisão que indefere
 liminar em writ anteriormente impetrado, sob pena de indevida
 supressão de instância, incidindo o enunciado n. 691 da Súmula do
 Supremo Tribunal Federal.
 4. No caso concreto, não se verificou flagrante ilegalidade ou
 teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu o pedido
 liminar na origem, uma vez que o magistrado de primeiro exame não
 constatou constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a
 medida de urgência.
 5. A análise detida das alegações defensivas e dos elementos de
 prova indicados, como registros audiovisuais que supostamente
 infirmariam a narrativa policial, demanda exame aprofundado do
 conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus nesta fase, devendo o tema ser
 inicialmente apreciado pelo Tribunal de origem.
 6. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses
 jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios e
 jurídicos fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus com
 fundamento na Súmula n. 691/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
