# Registro público: STJ — 3202811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6940146dff986dbfaa7eb60f99f291b6edec67c2b315ec6a1a03b4546bddcca2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441552
- **Número de registro na fonte:** 202600886498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
 284/STF, em razão de deficiência na indicação precisa dos
 dispositivos federais tidos por violados.
 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
 III, ambos da Lei n. 11.343/2006), mantida em grau de apelação com
 fundamento em depoimentos policiais coerentes, autorização da
 proprietária para ingresso no imóvel desabitado, apreensão de drogas
 fracionadas e conteúdo de aparelho celular do réu obtido por
 decisão judicial, com mensagens que o vinculam ao depósito do
 entorpecente no local dos fatos.
 3. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal local por
 deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e por pretensão de
 reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Não conhecimento do agravo em
 recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
 razão da mesma deficiência. Interposição de agravo regimental
 reiterando argumentos de mérito sem impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. Parecer do Ministério Público
 Federal pelo não conhecimento, com base na Súmula n. 182/STJ e no
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente,
 pelo desprovimento diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da
 Súmula n. 284/STF.
 5. Subsidiariamente, a questão em discussão consiste em saber se o
 pedido de absolvição por insuficiência probatória pode ser examinado
 na via especial, à luz da vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não supera o princípio da dialeticidade, pois
 a parte agravante se limitou a reproduzir razões de mérito
 anteriormente deduzidas, sem impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula
 n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente
 na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por
 violados, caracteriza o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido na
 decisão agravada e não especificamente combatido no agravo
 regimental.
 8. Ainda que superado o óbice formal, o pedido de absolvição por
 insuficiência probatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
 9. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com
 base em depoimentos policiais coerentes, autorização para ingresso
 no imóvel, apreensão de drogas fracionadas e conteúdo do aparelho
 celular do réu obtido mediante decisão judicial, elementos que não
 podem ser reavaliados na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, caput, e art. 40, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF E 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n.
 284/STF, em razão de deficiência na indicação precisa dos
 dispositivos federais tidos por violados.
 2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
 III, ambos da Lei n. 11.343/2006), mantida em grau de apelação com
 fundamento em depoimentos policiais coerentes, autorização da
 proprietária para ingresso no imóvel desabitado, apreensão de drogas
 fracionadas e conteúdo de aparelho celular do réu obtido por
 decisão judicial, com mensagens que o vinculam ao depósito do
 entorpecente no local dos fatos.
 3. Inadmissão do recurso especial pelo Tribunal local por
 deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e por pretensão de
 reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). Não conhecimento do agravo em
 recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em
 razão da mesma deficiência. Interposição de agravo regimental
 reiterando argumentos de mérito sem impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. Parecer do Ministério Público
 Federal pelo não conhecimento, com base na Súmula n. 182/STJ e no
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente,
 pelo desprovimento diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e
 pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da
 Súmula n. 284/STF.
 5. Subsidiariamente, a questão em discussão consiste em saber se o
 pedido de absolvição por insuficiência probatória pode ser examinado
 na via especial, à luz da vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental não supera o princípio da dialeticidade, pois
 a parte agravante se limitou a reproduzir razões de mérito
 anteriormente deduzidas, sem impugnar, de forma específica, os
 fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula
 n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 7. A deficiência de fundamentação do recurso especial, consistente
 na ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por
 violados, caracteriza o óbice da Súmula n. 284/STF, mantido na
 decisão agravada e não especificamente combatido no agravo
 regimental.
 8. Ainda que superado o óbice formal, o pedido de absolvição por
 insuficiência probatória demanda reexame do conjunto
 fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
 vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
 9. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com
 base em depoimentos policiais coerentes, autorização para ingresso
 no imóvel, apreensão de drogas fracionadas e conteúdo do aparelho
 celular do réu obtido mediante decisão judicial, elementos que não
 podem ser reavaliados na via especial.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art.
 33, caput, e art. 40, III.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
