# Registro público: STJ — 1997790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14866/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14866.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a3dadae7dfc4080bd562a6bf28ce51ec2b76f12866648b313dc30a63374e849

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO       INTERNO       DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A  Primeira  Seção  desta  Corte,  com  base  no  quadro
normativo  que  rege  o  tributo  em  questão,  pacificou  a
orientação  de  que  não  incide  contribuição  previdenciária
patronal  sobre  verbas  de  caráter  indenizatório;  por  outro
lado,  se  a  verba  possuir  natureza  remuneratória,
destinando-se  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a
sua  forma,  ela  deve  integrar  a  base  de  cálculo  da  referida
 exação  (REsp  1358281/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,
julgado  em  23/04/2014,  DJe  05/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Seguindo essa linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público desta Corte concluíram que as verbas
descontadas da folha de pagamentos a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária a cargo do trabalhador integram
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Isso porque, embora o crédito da
remuneração e a retenção das referidas verbas possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a
titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores
retidos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.293/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
18/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo    interno       da contribuinte a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E
CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO
DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO.
AGRAVO       INTERNO       DESPROVIDO.
1.      Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso
atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o
qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos
a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. A  Primeira  Seção  desta  Corte,  com  base  no  quadro
normativo  que  rege  o  tributo  em  questão,  pacificou  a
orientação  de  que  não  incide  contribuição  previdenciária
patronal  sobre  verbas  de  caráter  indenizatório;  por  outro
lado,  se  a  verba  possuir  natureza  remuneratória,
destinando-se  a  retribuir  o  trabalho,  qualquer  que  seja  a
sua  forma,  ela  deve  integrar  a  base  de  cálculo  da  referida
 exação  (REsp  1358281/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,
julgado  em  23/04/2014,  DJe  05/12/2014).
3. Seguindo essa linha de raciocínio, ambas as Turmas que compõem a
Seção de Direito Público desta Corte concluíram que as verbas
descontadas da folha de pagamentos a título de imposto de renda e
contribuição previdenciária a cargo do trabalhador integram
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Isso porque, embora o crédito da
remuneração e a retenção das referidas verbas possam, no mundo dos
fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são
distintas; além de que a retenção no ato do pagamento não retira a
titularidade do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores
retidos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.293/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
18/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.
4. Agravo    interno       da contribuinte a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,
689)
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃOES DESTINADAS A
TERCEIROS E AO RAT - BASE DE CÁLCULO - VALORES RETIDOS A TÍTULO DE
IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO
EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976293>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1987146>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
